{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10957,"origem":"stj","sha256_origem":"2dd17e328d420e0ba9d229f8025e111c76185c2d545e40b7e60f79dd6a96a2aa","registro_original":{"id_fonte":"000822680","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"650712","numero_registro":"202100698251","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS.\nATIPICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.\n1. O crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é\nunissubsistente, de maneira que a realização da conduta esgota a\nconcretização do delito.\n2. É desnecessário, para a configuração do delito previsto no art.\n33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que a droga seja encontrada em\npoder do acusado ou que haja a efetiva tradição ou entrega da\nsubstância entorpecente ao seu destinatário final.  O simples ajuste\nde vontades sobre o objeto, por ocasião da encomenda da droga, basta\npara constituir a conduta abrangida pelo verbo \"adquirir\".\nInconcebível se falar, por isso mesmo, em meros atos preparatórios.\nPrecedentes.\n3. Vale dizer, antes mesmo da apreensão das drogas em poder dos\ncorréus, o delito já havia sido praticado pelo paciente com a\naquisição das drogas, sem autorização ou em desacordo com\ndeterminação legal ou regulamentar.\n4. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o\nhabeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00014 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS - ATIPICIDADE -\nNÃO CONFIGURAÇÃO - CONSUMAÇÃO DO CRIME - DELITO UNISSUBSISTENTE)\n   STJ - <<HC 212528>>-SC,\n         <<REsp 820420>>-SP,\n         <<REsp 1384292>>-MG,\n         <<HC 326871>>-SC\n(TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - APREENSÃO DOS ENTORPECENTES EM\nPODER DOS CORRÉUS - SUBSTÂNCIAS DESTINADAS AOS PACIENTES -\nCOMPROVAÇÃO DO LIAME E ENVOLVIMENTO DE TODOS NA ATIVIDADE DE\nMERCANCIA - TIPICIDADE DA CONDUTA - MATERIALIDADE COMPROVADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 448989>>-SC,\n         <<HC 202378>>-PB,\n         <<CC 41775>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"58ec58cc099635a8ab7bdd92b97d3c5672dcb7ab1948479df859915c45e9538f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
