{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10959,"origem":"stj","sha256_origem":"88d3ac936df1fcd70eb79e559f258228499522d4f006c1d183db7b17e3f7eb96","registro_original":{"id_fonte":"000822685","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1994946","numero_registro":"202103178983","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. OMISSÕES INEXISTENTES. SUSTENTAÇÃO\nORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL JULGADO PREVIAMENTE À EDIÇÃO DA LEI N. 14.365/22. CRIME\nIMPOSSÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO QUE SE CONFUNDE COM A\nTESE RELATIVA AO MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO DE DENUNCIAÇÃO\nCALUNIOSA. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO.\n1. Apenas se admitem os embargos de declaração quando evidenciada\ndeficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade,\ncontradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.\n2. No âmbito desta Corte, não se admitia sustentação oral no\njulgamento de agravo regimental, conforme disposto no art. 159, IV,\ndo RISTJ. Referida disposição regimental, contudo, perdeu vigência\nem 3/6/2022, quando publicada a Lei n. 14.365/22, que alterando o\nEstatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), acresceu ao art. 7º o § 2º-B,\npassando a admitir a realização de sustentação oral nos recursos\ninterpostos contra decisão monocrática.\n3. Não obstante, tal previsão legal é de natureza processual,\npossuindo efeitos \"ex nunc\", de modo que aplicável tão somente aos\npedidos de sustentação oral realizados após a vigência da norma, o\nque não contempla a hipótese dos autos. Ao tempo do julgamento,\nvigia o art. 159, IV, da RISTJ, cuja previsão vedava a sustentação\noral.\n4. Existindo fundamentação idônea acerca do afastamento do pleito de\ncrime impossível, haja vista a ausência de prequestionamento da\nmatéria e o fato de a referida pretensão, em certo ponto, até mesmo\nse confundir com a rechaçada tese relativa ao momento consumativo do\ndelito, uma vez que, em ambas as situações, a questão de fundo diz\nrespeito à necessidade ou não de recebimento da\ndenúncia/queixa-crime para a configuração do crime, não se prestam\nos embargos de declaração para a rediscussão do acórdão impugnado\nquando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c09fc229e0d2ceb06f58329a95a9e46ad1d4ad5d2983dcdff996f130bc17684b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
