# Registro público: STJ — 1994946

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10959/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10959.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88d3ac936df1fcd70eb79e559f258228499522d4f006c1d183db7b17e3f7eb96

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. OMISSÕES INEXISTENTES. SUSTENTAÇÃO
ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL JULGADO PREVIAMENTE À EDIÇÃO DA LEI N. 14.365/22. CRIME
IMPOSSÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO QUE SE CONFUNDE COM A
TESE RELATIVA AO MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO DE DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apenas se admitem os embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade,
contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** No âmbito desta Corte, não se admitia sustentação oral no
julgamento de agravo regimental, conforme disposto no art. 159, IV,
do RISTJ. Referida disposição regimental, contudo, perdeu vigência
em 3/6/2022, quando publicada a Lei n. 14.365/22, que alterando o
Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), acresceu ao art. 7º o § 2º-B,
passando a admitir a realização de sustentação oral nos recursos
interpostos contra decisão monocrática.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante, tal previsão legal é de natureza processual,
possuindo efeitos "ex nunc", de modo que aplicável tão somente aos
pedidos de sustentação oral realizados após a vigência da norma, o
que não contempla a hipótese dos autos. Ao tempo do julgamento,
vigia o art. 159, IV, da RISTJ, cuja previsão vedava a sustentação
oral.
- **Item 4 (texto oficial):** Existindo fundamentação idônea acerca do afastamento do pleito de
crime impossível, haja vista a ausência de prequestionamento da
matéria e o fato de a referida pretensão, em certo ponto, até mesmo
se confundir com a rechaçada tese relativa ao momento consumativo do
delito, uma vez que, em ambas as situações, a questão de fundo diz
respeito à necessidade ou não de recebimento da
denúncia/queixa-crime para a configuração do crime, não se prestam
os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão impugnado
quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. OMISSÕES INEXISTENTES. SUSTENTAÇÃO
ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL JULGADO PREVIAMENTE À EDIÇÃO DA LEI N. 14.365/22. CRIME
IMPOSSÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO QUE SE CONFUNDE COM A
TESE RELATIVA AO MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO DE DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO.
1. Apenas se admitem os embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade,
contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.
2. No âmbito desta Corte, não se admitia sustentação oral no
julgamento de agravo regimental, conforme disposto no art. 159, IV,
do RISTJ. Referida disposição regimental, contudo, perdeu vigência
em 3/6/2022, quando publicada a Lei n. 14.365/22, que alterando o
Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), acresceu ao art. 7º o § 2º-B,
passando a admitir a realização de sustentação oral nos recursos
interpostos contra decisão monocrática.
3. Não obstante, tal previsão legal é de natureza processual,
possuindo efeitos "ex nunc", de modo que aplicável tão somente aos
pedidos de sustentação oral realizados após a vigência da norma, o
que não contempla a hipótese dos autos. Ao tempo do julgamento,
vigia o art. 159, IV, da RISTJ, cuja previsão vedava a sustentação
oral.
4. Existindo fundamentação idônea acerca do afastamento do pleito de
crime impossível, haja vista a ausência de prequestionamento da
matéria e o fato de a referida pretensão, em certo ponto, até mesmo
se confundir com a rechaçada tese relativa ao momento consumativo do
delito, uma vez que, em ambas as situações, a questão de fundo diz
respeito à necessidade ou não de recebimento da
denúncia/queixa-crime para a configuração do crime, não se prestam
os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão impugnado
quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Denunciação caluniosa: a acusação falsa que é crime](https://wikijuridica.com.br/criminal/denunciacao-caluniosa/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ser alvo de uma acusação falsa já é angustiante; pior ainda quando quem acusa sabia que você era inocente e, mesmo assim, movimentou a máquina do Estado contra você. Esse comportamento tem nome no Código Penal: denunciação caluniosa. Este verbete explica o que a lei exige para configurar o crime, qual a pena e por que ele não se confunde com a calúnia comum.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** caluniosa, denunciacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 08712ac7ecee5de57de062e64d77152c8cd7762d31d2ee9440fae6baedce1d6d
- **SHA-256 do registro documental:** 88d3ac936df1fcd70eb79e559f258228499522d4f006c1d183db7b17e3f7eb96
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdenunciacao-caluniosa%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 88d3ac936df1fcd70eb79e559f258228499522d4f006c1d183db7b17e3f7eb96
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

