{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109590,"origem":"stj","sha256_origem":"bf0f49d35ce3c52d77445db7a53563d46f54af5f6cae207f8a10fb712aebcf68","registro_original":{"id_fonte":"925131","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO \nNO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2159630","numero_registro":"202402679815","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2025-09-23","data_publicacao":"2025-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO\nDO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO\nCONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA\nDE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA\nINAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA\nN. 895 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE\nCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A,\nDO CPC. TEMA N. 181 DO STF.\nI. CASO EM EXAME:\n1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento\nao recurso extraordinário, em razão da incidência dos Temas n. 339,\n660, 895 e 181 do STF.1.2. A parte agravante argumentou a ausência\nde fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n.\n339 do STF, alegando, ainda, que os Temas n. 660, 895 e 181 do STF\nnão deveriam ser aplicados ao caso, em razão de existir ofensa\ndireta à Constituição Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A\nconformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que\ntrata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.2.2. A\naplicabilidade dos Temas n. 660 e 895 do STF a caso em que se\ndiscute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais,\nquando o exame depende de normas infraconstitucionais, da superação\nde óbices processuais ou da apreciação da matéria fática.2.3. A\nincidência  do Tema n. 181 do STF quando se discute a\nadmissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.III.\nRAZÕES DE DECIDIR3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão\ngeral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que\nacórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem\nvinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as\nalegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita\na compreensão da solução dada à controvérsia.3.2. O acórdão\nrecorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a\nsolução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF,\nsendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.\n3.3. O STF fixou a tese de que a alegação de afronta aos princípios\nda legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo\nlegal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito,\nao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende\nde análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa\nao texto constitucional, não possuindo repercussão geral (Tema n.\n660 do STF).3.4. A Suprema Corte firmou o entendimento de que a\nquestão relativa à violação do princípio da inafastabilidade de\njurisdição possui natureza infraconstitucional quando envolve óbice\nprocessual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à\nConstituição Federal ou a necessidade de análise de matéria fática,\nestando ausente a repercussão geral (Tema n. 895 do STF).3.5. A\ndecisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF,\nque estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao\npreenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de\ncompetência de outros Tribunais.3.6. Nos termos do art. 1.030, I, a,\ndo CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso\nextraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão\ngeral. IV. DISPOSITIVO4.1. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy\nAndrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de\nAssis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9a8be31-102e-4a38-94b0-55fb9f83104e/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b2c5084ff1609486097775aabdd89b4c1eb245c36f5399124d6aee20bd0b8c99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bf0f49d35ce3c52d77445db7a53563d46f54af5f6cae207f8a10fb712aebcf68","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
