{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10962,"origem":"stj","sha256_origem":"a5147b2fa7cfc0944f52b9625382a25374b400abffc912d28a5413d81fa40428","registro_original":{"id_fonte":"000822720","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"629019","numero_registro":"202003105959","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nQUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL E DISSIMULAÇÃO. RECONHECIMENTO DAS\nQUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIAS À PROVA DOS AUTOS. NÃO\nVERIFICADO. ESCOLHA POR UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO.\nORDEM DENEGADA.\n1. Nos termos da orientação desta Casa, a \"anulação do julgamento\nproferido pelo Conselho de Sentença pelo Tribunal de origem nos\ntermos do artigo 593, III, d, do CPP, somente é possível quando\ntenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos. E\ndecisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela que\nnão encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo,\ninquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Havendo duas\nversões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório\nproduzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em\nrespeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos\"\n(HC n. 538.702/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,\nQUINTA TURMA, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019).\n2. No caso, as qualificadoras do motivo fútil e da dissimulação\nforam reconhecidas pelo Conselho de sentença com esteio nas versões\napresentadas no Tribunal do Júri.\n3. Com relação à motivação fútil, o Tribunal de origem consignou que\n\"a tese acolhida pelos jurados foi a da acusação, firme no fato de\nque há evidente desproporção da atitude do réu que jamais poderia\nter adentrado na residência da vítima, querendo se vingar,\nmatando-a, o que qualifica a sua atitude\". E, no tocante à\ndissimulação, destacou que \"houve sim dissimulação do réu que fez\nparecer que se tratava de uma conversa e estava com arma escondida\ndentro do casaco (este ponto é admitido pelo réu em seu\ninterrogatório) e, na oportunidade correta, sacou a arma e atirou\".\nAssim, ausente qualquer ilegalidade no reconhecimento das\nqualificadoras.\n4. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, denegar  o habeas corpus, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os\nSrs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nDr. SÉRGIO ODILON JAVORSKI FILHO, pela parte PACIENTE: FABIO TOMIO\nUENO\nSustentou oralmente o Adv.   JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ -\nSUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUNAL DO JÚRI - CONSELHO DE SENTENÇA - ESCOLHA POR UMA DAS TESES\nAPRESENTADAS EM PLENÁRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 481912>>-GO,\n         <<HC 538702>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"68445b41d2da03baf017b22dea014f3f6d023b84873363ab6b7b7f35f83a1dad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
