# Registro público: STJ — 629019

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10962/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10962.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5147b2fa7cfc0944f52b9625382a25374b400abffc912d28a5413d81fa40428

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL E DISSIMULAÇÃO. RECONHECIMENTO DAS
QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIAS À PROVA DOS AUTOS. NÃO
VERIFICADO. ESCOLHA POR UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO.
ORDEM DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da orientação desta Casa, a "anulação do julgamento
proferido pelo Conselho de Sentença pelo Tribunal de origem nos
termos do artigo 593, III, d, do CPP, somente é possível quando
tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos. E
decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela que
não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo,
inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Havendo duas
versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório
produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em
respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos"
(HC n. 538.702/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as qualificadoras do motivo fútil e da dissimulação
foram reconhecidas pelo Conselho de sentença com esteio nas versões
apresentadas no Tribunal do Júri.
- **Item 3 (texto oficial):** Com relação à motivação fútil, o Tribunal de origem consignou que
"a tese acolhida pelos jurados foi a da acusação, firme no fato de
que há evidente desproporção da atitude do réu que jamais poderia
ter adentrado na residência da vítima, querendo se vingar,
matando-a, o que qualifica a sua atitude". E, no tocante à
dissimulação, destacou que "houve sim dissimulação do réu que fez
parecer que se tratava de uma conversa e estava com arma escondida
dentro do casaco (este ponto é admitido pelo réu em seu
interrogatório) e, na oportunidade correta, sacou a arma e atirou".
Assim, ausente qualquer ilegalidade no reconhecimento das
qualificadoras.
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL E DISSIMULAÇÃO. RECONHECIMENTO DAS
QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIAS À PROVA DOS AUTOS. NÃO
VERIFICADO. ESCOLHA POR UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO.
ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos da orientação desta Casa, a "anulação do julgamento
proferido pelo Conselho de Sentença pelo Tribunal de origem nos
termos do artigo 593, III, d, do CPP, somente é possível quando
tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos. E
decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela que
não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo,
inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Havendo duas
versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório
produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em
respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos"
(HC n. 538.702/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019).
2. No caso, as qualificadoras do motivo fútil e da dissimulação
foram reconhecidas pelo Conselho de sentença com esteio nas versões
apresentadas no Tribunal do Júri.
3. Com relação à motivação fútil, o Tribunal de origem consignou que
"a tese acolhida pelos jurados foi a da acusação, firme no fato de
que há evidente desproporção da atitude do réu que jamais poderia
ter adentrado na residência da vítima, querendo se vingar,
matando-a, o que qualifica a sua atitude". E, no tocante à
dissimulação, destacou que "houve sim dissimulação do réu que fez
parecer que se tratava de uma conversa e estava com arma escondida
dentro do casaco (este ponto é admitido pelo réu em seu
interrogatório) e, na oportunidade correta, sacou a arma e atirou".
Assim, ausente qualquer ilegalidade no reconhecimento das
qualificadoras.
4. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, denegar  o habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Dr. SÉRGIO ODILON JAVORSKI FILHO, pela parte PACIENTE: FABIO TOMIO
UENO
Sustentou oralmente o Adv.   JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ -
SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - CONSELHO DE SENTENÇA - ESCOLHA POR UMA DAS TESES
APRESENTADAS EM PLENÁRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 481912>>-GO,
         <<HC 538702>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
