# Registro público: STJ — 653299

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10964/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8d85e5c18455c3098054fa07bfd72d0dd49e72185de532a14025c6dcbc60337

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 168 E
171 DO CÓDIGO PENAL E NOS ARTS. 102, 106 E 107 DO ESTATUTO DO IDOSO.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ALEGADA ILEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÕES JÁ APRECIADAS NOS AUTOS DO HC N.
499.256/SC. OCORRÊNCIA DE FISHING EXPEDITION. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
INVESTIGADO SOLTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO.
ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A suposta ausência de justa causa e a alegada ilegitimidade do
Ministério Público já foram apreciadas por esta Corte Superior nos
autos do HC n. 499.256/SC, o que impede o conhecimento do writ no
ponto.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegada ocorrência de fishing expedition não foi analisada pelo
Tribunal local, o que impede a manifestação desta Corte Superior,
sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** O prazo para a conclusão do inquérito policial, em caso de
investigado solto: é impróprio; assim, pode ser prorrogado a
depender da complexidade das investigações. De todo modo: consoante
precedentes desta Corte Superior, é possível que se realize, por
meio de habeas corpus, o controle acerca da razoabilidade da duração
da investigação, sendo cabível, até mesmo, o trancamento do
inquérito policial, caso demonstrada a excessiva demora para a sua
conclusão.
- **Item 4 (texto oficial):** A propósito, "ainda que não decretada a prisão preventiva ou
outra medida cautelar diversa, o prolongamento do inquérito policial
por prazo indefinido revela inegável constrangimento ilegal ao
indivíduo, mormente pela estigmatização decorrente da condição de
suspeito de prática delitiva" (RHC 135.299/CE, Relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/3/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Constata-se, no caso, o alegado constrangimento ilegal decorrente
do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial na
origem, instaurado em 2013, ou seja, há mais de 9 (nove) anos. As
nuances do caso concreto não indicam que a investigação é
demasiadamente complexa; apura-se o alegado desvio de valores
supostamente recebidos pelo Paciente, na qualidade de advogado da
vítima (pessoa idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente);
há apenas um investigado; foi ouvida somente uma testemunha e
determinada a quebra do sigilo bancário de duas pessoas, diligências
já cumpridas. Outrossim, a investigação ficou paralisada por cerca
de 4 (quatro) anos e a autoridade policial, posteriormente,
apresentou relatório que concluiu pela inexistência de prova da
materialidade e de indícios suficientes de autoria. No entanto, a
pedido do Ministério Público, a investigação prosseguiu.
- **Item 6 (texto oficial):** Mostra-se inadmissível que, no panorama atual, em que o
ordenamento jurídico pátrio é norteado pela razoável duração do
processo (no âmbito judicial e administrativo) - cláusula pétrea
instituída expressamente na Constituição Federal pela Emenda
Constitucional n. 45/2004 -, um cidadão seja indefinidamente
investigado, transmutando a investigação do fato para a investigação
da pessoa.
- **Item 7 (texto oficial):** Colocada a situação em análise, verifica-se que há direitos a
serem ponderados. De um lado, o direito de punir do Estado, que vem
sendo exercido pela persecução criminal que não se finda. E, do
outro, do paciente em se ver investigado em prazo razoável,
considerando-se as consequências de se figurar no polo passivo da
investigação criminal e os efeitos da estigmatização do processo.
- **Item 8 (texto oficial):** Ordem concedida para trancar o Inquérito Policial objeto da
presente impetração,  sem prejuízo da abertura de nova investigação,
caso surjam provas substancialmente novas.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 168 E
171 DO CÓDIGO PENAL E NOS ARTS. 102, 106 E 107 DO ESTATUTO DO IDOSO.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ALEGADA ILEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÕES JÁ APRECIADAS NOS AUTOS DO HC N.
499.256/SC. OCORRÊNCIA DE FISHING EXPEDITION. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
INVESTIGADO SOLTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A suposta ausência de justa causa e a alegada ilegitimidade do
Ministério Público já foram apreciadas por esta Corte Superior nos
autos do HC n. 499.256/SC, o que impede o conhecimento do writ no
ponto.
2. A alegada ocorrência de fishing expedition não foi analisada pelo
Tribunal local, o que impede a manifestação desta Corte Superior,
sob pena de indevida supressão de instância.
3. O prazo para a conclusão do inquérito policial, em caso de
investigado solto: é impróprio; assim, pode ser prorrogado a
depender da complexidade das investigações. De todo modo: consoante
precedentes desta Corte Superior, é possível que se realize, por
meio de habeas corpus, o controle acerca da razoabilidade da duração
da investigação, sendo cabível, até mesmo, o trancamento do
inquérito policial, caso demonstrada a excessiva demora para a sua
conclusão.
4. A propósito, "ainda que não decretada a prisão preventiva ou
outra medida cautelar diversa, o prolongamento do inquérito policial
por prazo indefinido revela inegável constrangimento ilegal ao
indivíduo, mormente pela estigmatização decorrente da condição de
suspeito de prática delitiva" (RHC 135.299/CE, Relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/3/2021).
5. Constata-se, no caso, o alegado constrangimento ilegal decorrente
do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial na
origem, instaurado em 2013, ou seja, há mais de 9 (nove) anos. As
nuances do caso concreto não indicam que a investigação é
demasiadamente complexa; apura-se o alegado desvio de valores
supostamente recebidos pelo Paciente, na qualidade de advogado da
vítima (pessoa idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente);
há apenas um investigado; foi ouvida somente uma testemunha e
determinada a quebra do sigilo bancário de duas pessoas, diligências
já cumpridas. Outrossim, a investigação ficou paralisada por cerca
de 4 (quatro) anos e a autoridade policial, posteriormente,
apresentou relatório que concluiu pela inexistência de prova da
materialidade e de indícios suficientes de autoria. No entanto, a
pedido do Ministério Público, a investigação prosseguiu.
6. Mostra-se inadmissível que, no panorama atual, em que o
ordenamento jurídico pátrio é norteado pela razoável duração do
processo (no âmbito judicial e administrativo) - cláusula pétrea
instituída expressamente na Constituição Federal pela Emenda
Constitucional n. 45/2004 -, um cidadão seja indefinidamente
investigado, transmutando a investigação do fato para a investigação
da pessoa.
7. Colocada a situação em análise, verifica-se que há direitos a
serem ponderados. De um lado, o direito de punir do Estado, que vem
sendo exercido pela persecução criminal que não se finda. E, do
outro, do paciente em se ver investigado em prazo razoável,
considerando-se as consequências de se figurar no polo passivo da
investigação criminal e os efeitos da estigmatização do processo.
8. Ordem concedida para trancar o Inquérito Policial objeto da
presente impetração,  sem prejuízo da abertura de nova investigação,
caso surjam provas substancialmente novas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, conceder o habeas corpus, nos termos do
voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Votou vencida a Sra.
Ministra Laurita Vaz.
Sustentaram oralmente o Dr. Luiz Ribeiro de Jesus Filho, pelo
impetrante, Luiz Ribeiro de Jesus Filho; e o Exmo. Sr. Dr. José
Adonis Callou de Araújo Sá, Subprocurador-Geral da República.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INQUÉRITO POLICIAL - PRAZO INDEFINIDO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL)
   STJ - <<RHC 135299>>-CE,
         <<RHC 58138>>-PE
(INQUÉRITO POLICIAL - CONCLUSÃO - PRAZO IMPRÓPRIO)
   STJ - <<AgRg no RHC 124661>>-CE,
         <<HC 523155>>-PR
(INQUÉRITO POLICIAL - EXCESSO DE PRAZO - TRANCAMENTO)
   STJ - <<PExt no RHC 135299>>-CE,
         <<HC 624619>>-CE
(VOTO VENCIDO EM PARTE - INQUÉRITO POLICIAL - EXCESSO DE PRAZO -
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 468947>>-DF,
         <<AgRg no RHC 145515>>-PE,
         <<AgRg no RHC 124661>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED EMC:000045 ANO:2004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A2004-12-08%3B45)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 765942](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50620/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 205662](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101697/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 828671](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44670/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
