# Registro público: STJ — 2095003

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10966/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10966.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e939494b58e9606a8b0c6ae60912ab893a94b22a7da1f706ee1361aef8cafd51

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000822764
- **Número de registro na fonte:** 202200883402
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CORREÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR EM
ATUAÇÃO SPONTE PROPRIA (ART. 654, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL). TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.  CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO EXTRAPOLAM
O TIPO PENAL.  REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial - Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Constatação da existência de ilegalidade flagrante, a ser
reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força
de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, nos termos do art.
654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS,
reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido
de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem,
por si sós, afastar a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.
Todavia, foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais
elementos para a modulação da minorante, ainda que sejam os únicos
elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na
primeira fase do cálculo da pena.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em análise, a quantidade de entorpecentes apreendidos em
poder do Recorrente não justifica qualquer modulação da minorante,
pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de
tráfico. Desse modo, o redutor deve incidir no grau máximo, pois não
foram indicadas outras circunstâncias aptas a justificar a fixação
de fração diversa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida,
de ofício, para aplicar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de
Drogas na fração máxima de 2/3 (dois terços), fixar o regime inicial
aberto e substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas)
restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções
Penais.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CORREÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR EM
ATUAÇÃO SPONTE PROPRIA (ART. 654, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL). TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.  CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO EXTRAPOLAM
O TIPO PENAL.  REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial - Súmula 182/STJ.
2. Constatação da existência de ilegalidade flagrante, a ser
reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força
de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, nos termos do art.
654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS,
reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido
de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem,
por si sós, afastar a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.
Todavia, foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais
elementos para a modulação da minorante, ainda que sejam os únicos
elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na
primeira fase do cálculo da pena.
4. No caso em análise, a quantidade de entorpecentes apreendidos em
poder do Recorrente não justifica qualquer modulação da minorante,
pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de
tráfico. Desse modo, o redutor deve incidir no grau máximo, pois não
foram indicadas outras circunstâncias aptas a justificar a fixação
de fração diversa.
5. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida,
de ofício, para aplicar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de
Drogas na fração máxima de 2/3 (dois terços), fixar o regime inicial
aberto e substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas)
restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções
Penais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental e conceder a ordem, de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2095003 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e939494b58e9606a8b0c6ae60912ab893a94b22a7da1f706ee1361aef8cafd51
- **SHA-256 do comentário:** 7132363ea94366cee6ec3d23693ccc714f4424d52e1a395daec53d86f5cfdd16
