{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10967,"origem":"stj","sha256_origem":"febe6d63310e146876764b9103bb04df8a8f420bd9f9a21b45bacd0b3f9e4460","registro_original":{"id_fonte":"000822868","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"724127","numero_registro":"202200444277","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS\nEQUIVALENTE A 41% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.\nRESTITUIÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DO  PRINCÍPIO.\nTENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS  PERCORRIDO.\n1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial, nesta Corte e no\nSupremo Tribunal Federal, de que a incidência do princípio da\ninsignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a)\nmínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade\nsocial da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do\ncomportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.\n2. O valor estimado dos bens subtraídos (R$ 300,00) não constitui\nmontante inexpressivo, na medida em que correspondia a\naproximadamente 41% do salário mínimo vigente à época (R$ 724,00),\nvalor muito superior ao montante adotado por esta Corte como\nparâmetro objetivo para aceitação do princípio da bagatela.\n3. A restituição da res furtiva à vítima, na forma do entendimento\nconsolidado desta Corte Superior, não constitui, isoladamente,\nmotivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.\nPrecedente.\n4. A Corte local concluiu que deveria ser mantido o redutor de 1/3\nem razão da tentativa, por estar adequado ao iter criminis\npercorrido, que havia tangenciado a consumação, pois, \"Conforme\nboletim de ocorrência de fl. 4, as Acusadas foram detidas na parte\nexterna do Shopping, quando os objetos subtraídos já estavam\ncondicionados no interior de suas bolsas\".\n5. A (eventual) conclusão de que o iter criminis não se aproximou do\nresultado consumativo demandaria incursão na esfera\nfático-probatória dos autos, inviável em habeas corpus.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a2b19b0084354d211fb690ff7f825a27f1bb04cd4ad6b73c62e343cdd008e1d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
