# Registro público: STJ — 724127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10967/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10967.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** febe6d63310e146876764b9103bb04df8a8f420bd9f9a21b45bacd0b3f9e4460

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS
EQUIVALENTE A 41% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
RESTITUIÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DO  PRINCÍPIO.
TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS  PERCORRIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sedimentou-se a orientação jurisprudencial, nesta Corte e no
Supremo Tribunal Federal, de que a incidência do princípio da
insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a)
mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade
social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** O valor estimado dos bens subtraídos (R$ 300,00) não constitui
montante inexpressivo, na medida em que correspondia a
aproximadamente 41% do salário mínimo vigente à época (R$ 724,00),
valor muito superior ao montante adotado por esta Corte como
parâmetro objetivo para aceitação do princípio da bagatela.
- **Item 3 (texto oficial):** A restituição da res furtiva à vítima, na forma do entendimento
consolidado desta Corte Superior, não constitui, isoladamente,
motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.
Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte local concluiu que deveria ser mantido o redutor de 1/3
em razão da tentativa, por estar adequado ao iter criminis
percorrido, que havia tangenciado a consumação, pois, "Conforme
boletim de ocorrência de fl. 4, as Acusadas foram detidas na parte
externa do Shopping, quando os objetos subtraídos já estavam
condicionados no interior de suas bolsas".
- **Item 5 (texto oficial):** A (eventual) conclusão de que o iter criminis não se aproximou do
resultado consumativo demandaria incursão na esfera
fático-probatória dos autos, inviável em habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS
EQUIVALENTE A 41% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
RESTITUIÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DO  PRINCÍPIO.
TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS  PERCORRIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial, nesta Corte e no
Supremo Tribunal Federal, de que a incidência do princípio da
insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a)
mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade
social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. O valor estimado dos bens subtraídos (R$ 300,00) não constitui
montante inexpressivo, na medida em que correspondia a
aproximadamente 41% do salário mínimo vigente à época (R$ 724,00),
valor muito superior ao montante adotado por esta Corte como
parâmetro objetivo para aceitação do princípio da bagatela.
3. A restituição da res furtiva à vítima, na forma do entendimento
consolidado desta Corte Superior, não constitui, isoladamente,
motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.
Precedente.
4. A Corte local concluiu que deveria ser mantido o redutor de 1/3
em razão da tentativa, por estar adequado ao iter criminis
percorrido, que havia tangenciado a consumação, pois, "Conforme
boletim de ocorrência de fl. 4, as Acusadas foram detidas na parte
externa do Shopping, quando os objetos subtraídos já estavam
condicionados no interior de suas bolsas".
5. A (eventual) conclusão de que o iter criminis não se aproximou do
resultado consumativo demandaria incursão na esfera
fático-probatória dos autos, inviável em habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
