{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10970,"origem":"stj","sha256_origem":"be710d536b46457ee13393ae4164a8255fc06fe9a2f3cf1a3b2b53b2c43fecb2","registro_original":{"id_fonte":"000823122","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1977863","numero_registro":"202103988100","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO.\nINEXISTÊNCIA. ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE\nAUMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VALORAÇÃO. PRECLUSÃO. QUESTÃO\nSUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. A Corte de origem, embora tenha adotado conclusão diversa daquela\npretendida pelo Recorrente, expressamente enfrentou o tema indicado\ncomo ponto omisso, nas razões do recurso especial, inexistindo\nofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal.\n2. O Juízo de primeiro grau, ao fixar a fração de aumento decorrente\nda continuidade delitiva específica, prevista no art. 71, parágrafo\núnico do Código penal, nada falou acerca da reincidência específica\ndo Recorrido, mas fundamentou a escolha da fração de aumento\ntão-somente na quantidade de crimes e nas circunstâncias judiciais\ndo art. 59 do Código Penal, tendo afirmado expressamente que eram\ntodas favoráveis.\n3. O Ministério Público não apelou requerendo que a reincidência\nespecífica fosse levada em consideração para estipular a fração\ndecorrente da continuidade delitiva. Nem mesmo nas contrarrazões ao\napelo defensivo, no qual o único pedido formulado foi o de redução\ndo referido patamar, suscitou a alegação de que a fração de aumento\nem 1/2 (metade) estaria adequada, diante da reincidência específica\ndo Recorrido.\n4. Tão-somente após a Corte estadual prover o apelo defensivo, sob o\nentendimento de que a fundamentação apresentada pelo Juízo singular\nautorizava o aumento, pelo crime continuado, em 1/5 (um quinto), é\nque veio o Parquet, nos embargos de declaração, suscitar que o\npatamar de 1/2 (metade) estaria justificado em razão da reincidência\nespecífica, sob a alegação de que ela equivaleria a maus\nantecedentes e, portanto, não poderiam todas as circunstâncias do\nart. 59 do Código Penal serem tidas por favoráveis.\n5. A referida alegação, trazida no recurso especial, está coberta\npela preclusão, pois suscitada tardiamente pelo Ministério Público\nestadual, o que impõe o não conhecimento desse aspecto do recurso\nespecial.\n6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF\n1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00071 PAR:ÚNICO","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619 ART:00620"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8f4f0893dc91ca234be04c75cb92bac032a5707f8db4b0023914a6467a6bd2d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
