# Registro público: STJ — 1977863

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10970/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be710d536b46457ee13393ae4164a8255fc06fe9a2f3cf1a3b2b53b2c43fecb2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823122
- **Número de registro na fonte:** 202103988100
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE
AUMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VALORAÇÃO. PRECLUSÃO. QUESTÃO
SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem, embora tenha adotado conclusão diversa daquela
pretendida pelo Recorrente, expressamente enfrentou o tema indicado
como ponto omisso, nas razões do recurso especial, inexistindo
ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** O Juízo de primeiro grau, ao fixar a fração de aumento decorrente
da continuidade delitiva específica, prevista no art. 71, parágrafo
único do Código penal, nada falou acerca da reincidência específica
do Recorrido, mas fundamentou a escolha da fração de aumento
tão-somente na quantidade de crimes e nas circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal, tendo afirmado expressamente que eram
todas favoráveis.
- **Item 3 (texto oficial):** O Ministério Público não apelou requerendo que a reincidência
específica fosse levada em consideração para estipular a fração
decorrente da continuidade delitiva. Nem mesmo nas contrarrazões ao
apelo defensivo, no qual o único pedido formulado foi o de redução
do referido patamar, suscitou a alegação de que a fração de aumento
em 1/2 (metade) estaria adequada, diante da reincidência específica
do Recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** Tão-somente após a Corte estadual prover o apelo defensivo, sob o
entendimento de que a fundamentação apresentada pelo Juízo singular
autorizava o aumento, pelo crime continuado, em 1/5 (um quinto), é
que veio o Parquet, nos embargos de declaração, suscitar que o
patamar de 1/2 (metade) estaria justificado em razão da reincidência
específica, sob a alegação de que ela equivaleria a maus
antecedentes e, portanto, não poderiam todas as circunstâncias do
art. 59 do Código Penal serem tidas por favoráveis.
- **Item 5 (texto oficial):** A referida alegação, trazida no recurso especial, está coberta
pela preclusão, pois suscitada tardiamente pelo Ministério Público
estadual, o que impõe o não conhecimento desse aspecto do recurso
especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE
AUMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VALORAÇÃO. PRECLUSÃO. QUESTÃO
SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A Corte de origem, embora tenha adotado conclusão diversa daquela
pretendida pelo Recorrente, expressamente enfrentou o tema indicado
como ponto omisso, nas razões do recurso especial, inexistindo
ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal.
2. O Juízo de primeiro grau, ao fixar a fração de aumento decorrente
da continuidade delitiva específica, prevista no art. 71, parágrafo
único do Código penal, nada falou acerca da reincidência específica
do Recorrido, mas fundamentou a escolha da fração de aumento
tão-somente na quantidade de crimes e nas circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal, tendo afirmado expressamente que eram
todas favoráveis.
3. O Ministério Público não apelou requerendo que a reincidência
específica fosse levada em consideração para estipular a fração
decorrente da continuidade delitiva. Nem mesmo nas contrarrazões ao
apelo defensivo, no qual o único pedido formulado foi o de redução
do referido patamar, suscitou a alegação de que a fração de aumento
em 1/2 (metade) estaria adequada, diante da reincidência específica
do Recorrido.
4. Tão-somente após a Corte estadual prover o apelo defensivo, sob o
entendimento de que a fundamentação apresentada pelo Juízo singular
autorizava o aumento, pelo crime continuado, em 1/5 (um quinto), é
que veio o Parquet, nos embargos de declaração, suscitar que o
patamar de 1/2 (metade) estaria justificado em razão da reincidência
específica, sob a alegação de que ela equivaleria a maus
antecedentes e, portanto, não poderiam todas as circunstâncias do
art. 59 do Código Penal serem tidas por favoráveis.
5. A referida alegação, trazida no recurso especial, está coberta
pela preclusão, pois suscitada tardiamente pelo Ministério Público
estadual, o que impõe o não conhecimento desse aspecto do recurso
especial.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00071 PAR:ÚNICO
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619 ART:00620

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art620)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1913698](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25374/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2383/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1c06bcaea8b87eb66b4489e0ead828e8337a2dba879e70bc405230f7d1dd99f0
- **SHA-256 do registro documental:** be710d536b46457ee13393ae4164a8255fc06fe9a2f3cf1a3b2b53b2c43fecb2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** antecedentes, maus
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5a3b5f82c979d0d60e695a09cf0a8f52aea2455f6a820827595daa4751c16d03
- **SHA-256 do registro documental:** be710d536b46457ee13393ae4164a8255fc06fe9a2f3cf1a3b2b53b2c43fecb2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)

### [Antecedentes ou reincidência: por que diferem](https://wikijuridica.com.br/criminal/antecedentes-e-reincidencia/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fantecedentes-e-reincidencia%2F)

### [Várias agressões do mesmo companheiro: um crime ou vários?](https://wikijuridica.com.br/criminal/multiplas-agressoes-crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fmultiplas-agressoes-crime-continuado%2F)

### [Súmula 711 do STF: lei penal no crime permanente](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stf-711/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstf-711%2F)

