{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10971,"origem":"stj","sha256_origem":"b72713cd417f5ad387a1965962739c96f26976ee881b96d7529cc420f13ab21c","registro_original":{"id_fonte":"000823201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"58018","numero_registro":"201801670552","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO\nUNFAIR PLAY. BLOQUEIO DE TODO O ATIVO FINANCEIRO DO FUNDO DE\nINVESTIMENTO.  IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ILÍCITA PRATICADA APENAS POR\nUM COTISTA. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. MODULAÇÃO DO VALOR DA\nCONSTRIÇÃO PARA COTA-PARTE DO ACUSADO.\n1. A hipótese se relaciona à \"denúncia já recebida em face de ARTHUR\nSOARES MENEZES FILHO (autos n° 0196181-09.2017.4.02.5101), na qual\né-lhe imputado o crime de corrupção ativa, posto que teria prometido\ne oferecido a SERGIO CABRAL, então Governado do Estado, CARLOS\nNUZMAN, Presidente do Comitê Olímpico Brasileiro e LEONARDO GRYNER,\ndiretor de operações e marketing do COB, vantagem indevida\nconsistente em pagamento a LAMINE DIACK e PAPA MASSATA DIACK de pelo\nmenos dois milhões de dólares, no intuito de garantir votos para o\nRio de Janeiro na eleição da cidade -sede dos jogos Olímpicos 2016,\nrecebendo benefícios na contratação realizada entre a empresa LSH\nEMPREENDIMENTOS e o COMITÊ ORGANIZADOR DOS JOGOS RIO 2016\".\n2. O imóvel bloqueado, única ativo que permanece bloqueado,  é de\npropriedade da LSH Barra Empreendimentos Imobiliários S.A,\ncontrolada pelo Fundo de Onvestimento FIP LSH, do qual o acusado\nArthur Cesar de Menezes Soares Filho detém, por meio da AS\nPatrimonial, apenas 14% das cotas, sendo as demais referentes a\noutros 16 acionistas não investigados, em princípio.\n3. Não há óbice ao sequestro de bens de pessoa jurídica, ainda que\nesta não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal,\ndesde que verificada a presença de indícios veementes de que tenha\nsido utilizada para a prática de delitos (AgRg no REsp 1712934/SP,\nRel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em\n21/02/2019, DJe 01/03/2019).\n4. Sucede que o fundo de investimentos, que é um condomínio de\nnatureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens\ne direitos de qualquer natureza (art. 1.368 -Cód. Civil), não pode\nresponder integralmente por delitos imputados a um agente que detém\napenas 14% das cotas do fundo de investimento.\n5. Desse modo, num juízo de razoabilidade, e para evitar o excesso\ncautelar, a constrição deve ser reduzida a 14% das cotas\npertencentes ao acusado no referido Fundo de Investimentos. Não faz\nsentido que os 16 demais cotistas, que não fazem parte do relação\nprocessual penal da base, tenham o seu patrimônio afetado pelo\nbloqueio.\n6. \"7. O patrimônio gerido pelo Fundo de Investimento em\nParticipações (FIP) pertence, em condomínio, a todos os investidores\n(cotistas), a impedir a responsabilização do fundo por dívida de um\núnico cotista, de modo que, em tese, não poderia a constrição\njudicial recair sobre todo o patrimônio comum do fundo de\ninvestimento por dívidas de um só cotista, ressalvada a penhora da\nsua cota-parte.\" (REsp n. 1.965.982/SP, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de\n8/4/2022.)\n7. \"8. A impossibilidade de responsabilização do fundo por dívidas\nde um único cotista, de obrigatória observância em circunstâncias\nnormais, deve ceder diante da comprovação inequívoca de que a\nprópria constituição do fundo de investimento se deu de forma\nfraudulenta, como forma de encobrir ilegalidades e ocultar o\npatrimônio de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico.\"\n(idem), o que não acontece na hipótese.\n8. Agravo regimental provido para limitar o bloqueio do imóvel à\ncota-parte detida pelo acusado Arthur Cesar de Menezes Soares Filho\nno fundo FIP LSH.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita\nVaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha\nPalheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nDr. SÉRGIO GUIMARÃES RIERA, pela parte: LSH BARRA EMPREENDIMENTOS\nIMOBILIARIOS S.A","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1368"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:1368C"],"jurisprudencia_citada":"(SEQUESTRO DE BENS - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1712934>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1637352>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1110340>>-SC\n(FUNDO DE INVESTIMENTOS - CONDOMÍNIO DE NATUREZA ESPECIAL - BLOQUEIO\nDE TODO O ATIVO FINANCEIRO - IMPOSSIBILIDADE - CONDUTA ILÍCITA\nPRATICADA APENAS POR UM COTISTA - DESPROPORCIONALIDADE - MODULAÇÃO\nDO VALOR DA CONSTRIÇÃO PARA COTA-PARTE DO ACUSADO)\n   STJ - <<REsp 1965982>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ee9b42bfc658f5bb9f15e84e1e47ccb460415c1b5f029d88a53e02f36b6b972d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
