# Registro público: STJ — 58018

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10971/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b72713cd417f5ad387a1965962739c96f26976ee881b96d7529cc420f13ab21c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO
UNFAIR PLAY. BLOQUEIO DE TODO O ATIVO FINANCEIRO DO FUNDO DE
INVESTIMENTO.  IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ILÍCITA PRATICADA APENAS POR
UM COTISTA. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. MODULAÇÃO DO VALOR DA
CONSTRIÇÃO PARA COTA-PARTE DO ACUSADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A hipótese se relaciona à "denúncia já recebida em face de ARTHUR
SOARES MENEZES FILHO (autos n° 0196181-09.2017.4.02.5101), na qual
é-lhe imputado o crime de corrupção ativa, posto que teria prometido
e oferecido a SERGIO CABRAL, então Governado do Estado, CARLOS
NUZMAN, Presidente do Comitê Olímpico Brasileiro e LEONARDO GRYNER,
diretor de operações e marketing do COB, vantagem indevida
consistente em pagamento a LAMINE DIACK e PAPA MASSATA DIACK de pelo
menos dois milhões de dólares, no intuito de garantir votos para o
Rio de Janeiro na eleição da cidade -sede dos jogos Olímpicos 2016,
recebendo benefícios na contratação realizada entre a empresa LSH
EMPREENDIMENTOS e o COMITÊ ORGANIZADOR DOS JOGOS RIO 2016".
- **Item 2 (texto oficial):** O imóvel bloqueado, única ativo que permanece bloqueado,  é de
propriedade da LSH Barra Empreendimentos Imobiliários S.A,
controlada pelo Fundo de Onvestimento FIP LSH, do qual o acusado
Arthur Cesar de Menezes Soares Filho detém, por meio da AS
Patrimonial, apenas 14% das cotas, sendo as demais referentes a
outros 16 acionistas não investigados, em princípio.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há óbice ao sequestro de bens de pessoa jurídica, ainda que
esta não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal,
desde que verificada a presença de indícios veementes de que tenha
sido utilizada para a prática de delitos (AgRg no REsp 1712934/SP,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
21/02/2019, DJe 01/03/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Sucede que o fundo de investimentos, que é um condomínio de
natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens
e direitos de qualquer natureza (art. 1.368 -Cód. Civil), não pode
responder integralmente por delitos imputados a um agente que detém
apenas 14% das cotas do fundo de investimento.
- **Item 5 (texto oficial):** Desse modo, num juízo de razoabilidade, e para evitar o excesso
cautelar, a constrição deve ser reduzida a 14% das cotas
pertencentes ao acusado no referido Fundo de Investimentos. Não faz
sentido que os 16 demais cotistas, que não fazem parte do relação
processual penal da base, tenham o seu patrimônio afetado pelo
bloqueio.
- **Item 6 (texto oficial):** "7. O patrimônio gerido pelo Fundo de Investimento em
Participações (FIP) pertence, em condomínio, a todos os investidores
(cotistas), a impedir a responsabilização do fundo por dívida de um
único cotista, de modo que, em tese, não poderia a constrição
judicial recair sobre todo o patrimônio comum do fundo de
investimento por dívidas de um só cotista, ressalvada a penhora da
sua cota-parte." (REsp n. 1.965.982/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de
8/4/2022.)
- **Item 7 (texto oficial):** "8. A impossibilidade de responsabilização do fundo por dívidas
de um único cotista, de obrigatória observância em circunstâncias
normais, deve ceder diante da comprovação inequívoca de que a
própria constituição do fundo de investimento se deu de forma
fraudulenta, como forma de encobrir ilegalidades e ocultar o
patrimônio de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico."
(idem), o que não acontece na hipótese.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental provido para limitar o bloqueio do imóvel à
cota-parte detida pelo acusado Arthur Cesar de Menezes Soares Filho
no fundo FIP LSH.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO
UNFAIR PLAY. BLOQUEIO DE TODO O ATIVO FINANCEIRO DO FUNDO DE
INVESTIMENTO.  IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ILÍCITA PRATICADA APENAS POR
UM COTISTA. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. MODULAÇÃO DO VALOR DA
CONSTRIÇÃO PARA COTA-PARTE DO ACUSADO.
1. A hipótese se relaciona à "denúncia já recebida em face de ARTHUR
SOARES MENEZES FILHO (autos n° 0196181-09.2017.4.02.5101), na qual
é-lhe imputado o crime de corrupção ativa, posto que teria prometido
e oferecido a SERGIO CABRAL, então Governado do Estado, CARLOS
NUZMAN, Presidente do Comitê Olímpico Brasileiro e LEONARDO GRYNER,
diretor de operações e marketing do COB, vantagem indevida
consistente em pagamento a LAMINE DIACK e PAPA MASSATA DIACK de pelo
menos dois milhões de dólares, no intuito de garantir votos para o
Rio de Janeiro na eleição da cidade -sede dos jogos Olímpicos 2016,
recebendo benefícios na contratação realizada entre a empresa LSH
EMPREENDIMENTOS e o COMITÊ ORGANIZADOR DOS JOGOS RIO 2016".
2. O imóvel bloqueado, única ativo que permanece bloqueado,  é de
propriedade da LSH Barra Empreendimentos Imobiliários S.A,
controlada pelo Fundo de Onvestimento FIP LSH, do qual o acusado
Arthur Cesar de Menezes Soares Filho detém, por meio da AS
Patrimonial, apenas 14% das cotas, sendo as demais referentes a
outros 16 acionistas não investigados, em princípio.
3. Não há óbice ao sequestro de bens de pessoa jurídica, ainda que
esta não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal,
desde que verificada a presença de indícios veementes de que tenha
sido utilizada para a prática de delitos (AgRg no REsp 1712934/SP,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
21/02/2019, DJe 01/03/2019).
4. Sucede que o fundo de investimentos, que é um condomínio de
natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens
e direitos de qualquer natureza (art. 1.368 -Cód. Civil), não pode
responder integralmente por delitos imputados a um agente que detém
apenas 14% das cotas do fundo de investimento.
5. Desse modo, num juízo de razoabilidade, e para evitar o excesso
cautelar, a constrição deve ser reduzida a 14% das cotas
pertencentes ao acusado no referido Fundo de Investimentos. Não faz
sentido que os 16 demais cotistas, que não fazem parte do relação
processual penal da base, tenham o seu patrimônio afetado pelo
bloqueio.
6. "7. O patrimônio gerido pelo Fundo de Investimento em
Participações (FIP) pertence, em condomínio, a todos os investidores
(cotistas), a impedir a responsabilização do fundo por dívida de um
único cotista, de modo que, em tese, não poderia a constrição
judicial recair sobre todo o patrimônio comum do fundo de
investimento por dívidas de um só cotista, ressalvada a penhora da
sua cota-parte." (REsp n. 1.965.982/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de
8/4/2022.)
7. "8. A impossibilidade de responsabilização do fundo por dívidas
de um único cotista, de obrigatória observância em circunstâncias
normais, deve ceder diante da comprovação inequívoca de que a
própria constituição do fundo de investimento se deu de forma
fraudulenta, como forma de encobrir ilegalidades e ocultar o
patrimônio de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico."
(idem), o que não acontece na hipótese.
8. Agravo regimental provido para limitar o bloqueio do imóvel à
cota-parte detida pelo acusado Arthur Cesar de Menezes Soares Filho
no fundo FIP LSH.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita
Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr. SÉRGIO GUIMARÃES RIERA, pela parte: LSH BARRA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S.A

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1368

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEQUESTRO DE BENS - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE - REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1712934>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1637352>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1110340>>-SC
(FUNDO DE INVESTIMENTOS - CONDOMÍNIO DE NATUREZA ESPECIAL - BLOQUEIO
DE TODO O ATIVO FINANCEIRO - IMPOSSIBILIDADE - CONDUTA ILÍCITA
PRATICADA APENAS POR UM COTISTA - DESPROPORCIONALIDADE - MODULAÇÃO
DO VALOR DA CONSTRIÇÃO PARA COTA-PARTE DO ACUSADO)
   STJ - <<REsp 1965982>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:1368C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1368](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1368)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2269495](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153920/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1368
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2262366](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132371/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1368
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1982001](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87976/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1368
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
