# Registro público: STJ — 616950

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10972/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11a2c377f879cc676d149a4864a9204b65d99f8b3bbdec18bc7e7a2faca2d685

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE À
LICITAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. TESE DE ILEGALIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS QUE
DECRETARAM A MEDIDA E SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. QUESTÃO APRECIADA E
REJEITADA POR ESTA CORTE. JURISDIÇÃO ESGOTADA. PRORROGAÇÕES
POSTERIORES. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA,
QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL E BUSCA DOMICILIAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM ESPECIFICADOS O
TEMPO DE DURAÇÃO DA MEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA E O LAPSO
TEMPORAL ABRANGIDO PELA QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão que autorizou a interceptação telefônica, proferida em
17/04/2017, bem como aquelas decisões juntadas às fls. 99-100, 102,
104, 106, 108, 110 e 128 (que deferiram sucessivos pedidos de
prorrogação e de inclusão de outros terminais telefônicos) já foram
objeto de análise pela Sexta Turma desta Corte Superior nos autos do
AgRg no HC n. 469.880/SP. Desse modo, a prestação jurisdicional
acerca da matéria em comento está esgotada, sendo descabida a
reanálise do tema por este Tribunal, em novo julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** As demais decisões que deferiram as prorrogações das
interceptações telefônicas, embora relativamente sucintas, estão,
igualmente, fundamentadas, pois se reportaram às fundamentações
apresentadas nas decisões anteriores. Desse modo, considerando que
esta Corte Superior já reconheceu a legalidade da decisão que
determinou a interceptação, bem como daquelas que deferiram a
manutenção da medida, não se pode reconhecer a falta de
fundamentação das posteriores.
- **Item 3 (texto oficial):** A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça
encontra-se estabelecida no sentido de que, para a prorrogação da
medida que autoriza a interceptação telefônica, é possível adotar-se
a fundamentação per relationem, sem que tal proceder implique
nulidade.
- **Item 4 (texto oficial):** O Magistrado de primeiro grau também fundamentou adequadamente a
imprescindibilidade da quebra do sigilo das comunicações realizadas
pelos endereços eletrônicos indicados no pedido ministerial para o
prosseguimento das investigações, não se verificando qualquer
vulneração a direito líquido e certo do Acusado. Também não se
constata o constrangimento ilegal apontado pela Defesa em relação às
decisões posteriores, que autorizaram as prorrogações da medida.
- **Item 5 (texto oficial):** Do mesmo modo, a quebra dos sigilos bancário e fiscal se revela
devidamente fundamentada, já que o Juízo singular apontou a
existência de diligências investigatórias prévias, pelas quais
demonstrados indícios de participação dos Agentes nos crimes
descritos no pedido ministerial, bem como ressaltou a necessidade
das medidas para a apuração cabal de todos os fatos, tendo em vista,
inclusive, o suposto envolvimento de agentes públicos, que ainda
não haviam sido identificados. Outrossim, no pedido apresentado pelo
Ministério Público, foi destacada a possibilidade de se esclarecer
o destino dos recursos financeiros da organização criminosa e os
reais beneficiários do esquema delituoso.
- **Item 6 (texto oficial):** Não prospera a alegação defensiva de que a decisão que deferiu a
busca e apreensão não está devidamente fundamentada. Na hipótese, o
Magistrado de primeiro grau, à luz do disposto no art. 240, § 1.º,
alíneas e e h, do Código de Processo Penal, detalhou toda a
empreitada criminosa (suposta fraude no chamamento público em que se
sagrou vencedora a Organização Social denominada Vitale Saúde, que
passou a gerir o Hospital Ouro Verde;  utilização dessa entidade
para o desvio de recursos públicos que deveriam ser empregados na
prestação dos serviços de saúde), especificou a finalidade da medida
e os objetos da diligência (apreensão de todo e qualquer bem ou
documento que possa servir de prova dos crimes investigados), bem
como indicou, de modo concreto, a suposta participação do Paciente
na prática delituosa (o Investigado era Diretor Geral da Organização
Social e possuía, em tese, pleno conhecimento das atividades
criminosas, o que estaria evidenciado a partir das investigações já
realizadas). Inexiste, portanto, o constrangimento ilegal apontado.
- **Item 7 (texto oficial):** A alegação de que não foram especificados o tempo de duração da
medida de interceptação telemática e o lapso temporal abrangido pela
quebra dos sigilos bancários e fiscal não foi apreciada pelo
Tribunal local, o que impede a manifestação desta Corte Superior,
sob pena de indevida supressão de instância. De todo modo, pela
análise dos documentos juntados aos autos, não se constata
ilegalidade flagrante no caso.
- **Item 8 (texto oficial):** Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão,
denegada.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE À
LICITAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. TESE DE ILEGALIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS QUE
DECRETARAM A MEDIDA E SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. QUESTÃO APRECIADA E
REJEITADA POR ESTA CORTE. JURISDIÇÃO ESGOTADA. PRORROGAÇÕES
POSTERIORES. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA,
QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL E BUSCA DOMICILIAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM ESPECIFICADOS O
TEMPO DE DURAÇÃO DA MEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA E O LAPSO
TEMPORAL ABRANGIDO PELA QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.
1. A decisão que autorizou a interceptação telefônica, proferida em
17/04/2017, bem como aquelas decisões juntadas às fls. 99-100, 102,
104, 106, 108, 110 e 128 (que deferiram sucessivos pedidos de
prorrogação e de inclusão de outros terminais telefônicos) já foram
objeto de análise pela Sexta Turma desta Corte Superior nos autos do
AgRg no HC n. 469.880/SP. Desse modo, a prestação jurisdicional
acerca da matéria em comento está esgotada, sendo descabida a
reanálise do tema por este Tribunal, em novo julgamento.
2. As demais decisões que deferiram as prorrogações das
interceptações telefônicas, embora relativamente sucintas, estão,
igualmente, fundamentadas, pois se reportaram às fundamentações
apresentadas nas decisões anteriores. Desse modo, considerando que
esta Corte Superior já reconheceu a legalidade da decisão que
determinou a interceptação, bem como daquelas que deferiram a
manutenção da medida, não se pode reconhecer a falta de
fundamentação das posteriores.
3. A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça
encontra-se estabelecida no sentido de que, para a prorrogação da
medida que autoriza a interceptação telefônica, é possível adotar-se
a fundamentação per relationem, sem que tal proceder implique
nulidade.
4. O Magistrado de primeiro grau também fundamentou adequadamente a
imprescindibilidade da quebra do sigilo das comunicações realizadas
pelos endereços eletrônicos indicados no pedido ministerial para o
prosseguimento das investigações, não se verificando qualquer
vulneração a direito líquido e certo do Acusado. Também não se
constata o constrangimento ilegal apontado pela Defesa em relação às
decisões posteriores, que autorizaram as prorrogações da medida.
5. Do mesmo modo, a quebra dos sigilos bancário e fiscal se revela
devidamente fundamentada, já que o Juízo singular apontou a
existência de diligências investigatórias prévias, pelas quais
demonstrados indícios de participação dos Agentes nos crimes
descritos no pedido ministerial, bem como ressaltou a necessidade
das medidas para a apuração cabal de todos os fatos, tendo em vista,
inclusive, o suposto envolvimento de agentes públicos, que ainda
não haviam sido identificados. Outrossim, no pedido apresentado pelo
Ministério Público, foi destacada a possibilidade de se esclarecer
o destino dos recursos financeiros da organização criminosa e os
reais beneficiários do esquema delituoso.
6. Não prospera a alegação defensiva de que a decisão que deferiu a
busca e apreensão não está devidamente fundamentada. Na hipótese, o
Magistrado de primeiro grau, à luz do disposto no art. 240, § 1.º,
alíneas e e h, do Código de Processo Penal, detalhou toda a
empreitada criminosa (suposta fraude no chamamento público em que se
sagrou vencedora a Organização Social denominada Vitale Saúde, que
passou a gerir o Hospital Ouro Verde;  utilização dessa entidade
para o desvio de recursos públicos que deveriam ser empregados na
prestação dos serviços de saúde), especificou a finalidade da medida
e os objetos da diligência (apreensão de todo e qualquer bem ou
documento que possa servir de prova dos crimes investigados), bem
como indicou, de modo concreto, a suposta participação do Paciente
na prática delituosa (o Investigado era Diretor Geral da Organização
Social e possuía, em tese, pleno conhecimento das atividades
criminosas, o que estaria evidenciado a partir das investigações já
realizadas). Inexiste, portanto, o constrangimento ilegal apontado.
7. A alegação de que não foram especificados o tempo de duração da
medida de interceptação telemática e o lapso temporal abrangido pela
quebra dos sigilos bancários e fiscal não foi apreciada pelo
Tribunal local, o que impede a manifestação desta Corte Superior,
sob pena de indevida supressão de instância. De todo modo, pela
análise dos documentos juntados aos autos, não se constata
ilegalidade flagrante no caso.
8. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão,
denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento
após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior
acompanhando a Sra. Ministra Relatora, sendo seguido pelos Srs.
Ministros Rogerio Shietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador
convocado do TRF - 1ª Região), por  unanimidade, conhecer
parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (voto-vista), Rogerio Schietti Cruz e Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - MATÉRIAS ANTERIORMENTE
EXAMINADAS POR ESTA CORTE - REITERAÇÃO DE PEDIDOS - IMPOSSIBILIDADE
DE NOVA ANÁLISE)
   STJ - <<HC 371906>>-MT,
         <<AgRg no HC 348953>>-GO,
         <<HC 444275>>-SP
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM)
   STJ - <<RHC 105840>>-SP,
         <<HC 624556>>-MT,
         <<AgRg no HC 674753>>-PR
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA -
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<RHC 135607>>-PR
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA)
   STJ - <<EDcl no AgRg no RMS 64603>>-PE,
         <<EDcl no AgRg no RMS 63492>>-AC
   STF - [[RE 625263]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 661)
(DECISÃO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA)
   STJ - <<RHC 118283>>-MG,
         <<HC 506999>>-PR,
         <<HC 477988>>-RS
   STF - [[AI-AgRg 541265]]-SC
(BUSCA E APREENSÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA)
   STJ - <<HC 576435>>-PR,
         <<AgRg no HC 675582>>-PE,
         <<AgRg no HC 629844>>-PA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00001 LET:E

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 978917](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133746/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 984420](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128277/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
