{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10974,"origem":"stj","sha256_origem":"ee0c27e74030cbd53665e3fbdb107e712adafbf274f2f9ec092227721b57ba6d","registro_original":{"id_fonte":"000823226","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1957218","numero_registro":"202102781493","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. FURTO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GOZO DE\nPRISÃO DOMICILIAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.\n1. Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que a\nincidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância\nde quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente;\nb) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada.\n2. Terceira Seção, no julgamento do EAREsp  221.999/RS, de relatoria\ndo Ministro  Reynaldo  Soares da Fonseca, estabeleceu a tese de que\na reiteração criminosa  inviabiliza a aplicação do  princípio da\ninsignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as\ninstâncias ordinárias  verificarem  ser  a  medida socialmente\nrecomendável, o que não se dá na hipótese.\n3. A denúncia imputou ao acusado a subtração de 3 (três)\ndesodorantes de uma farmácia, cujo valor agregado, segundo a\nrepresentante da empresa ofendida, era de R$ 38,00,   tendo os itens\nsido restituídos à vítima. Contudo, trata-se de réu\nmultirreincidente específico que, além de estar em prisão domiciliar\nno momento em que praticou o furto, no dia 7/9/2016, também já foi\ncondenado em 20/12/2013, por furto praticado em 24/1/2013; em\n18/6/2014, por furto e resistência praticados em 26/11/2013; em\n28/2/2008, por tentativa de furto e uso de documento falso\npraticados em 22/5/2007, e, por fim, condenado em 7/12/2007 por\ntentativa de furto praticada em 22/8/2007.\n4. Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por maioria, negar provimento ao recurso especial nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os\nSrs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro\nvotaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião\nReis Júnior.\nDr. FÁBIO WANDECK, DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pela\nparte RECORRENTE: UALAS SANTANA DOS SANTOS","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<EAREsp 221999>>-RS\n   STF - [[HC-AgR 126174]]-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"079816258e92fb32d8b361ace0a0c186777fbfa4c2e0e9acd628a00f46ed0496","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
