# Registro público: STJ — 1957218

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10974/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10974.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee0c27e74030cbd53665e3fbdb107e712adafbf274f2f9ec092227721b57ba6d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. FURTO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GOZO DE
PRISÃO DOMICILIAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que a
incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância
de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** Terceira Seção, no julgamento do EAREsp  221.999/RS, de relatoria
do Ministro  Reynaldo  Soares da Fonseca, estabeleceu a tese de que
a reiteração criminosa  inviabiliza a aplicação do  princípio da
insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as
instâncias ordinárias  verificarem  ser  a  medida socialmente
recomendável, o que não se dá na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** A denúncia imputou ao acusado a subtração de 3 (três)
desodorantes de uma farmácia, cujo valor agregado, segundo a
representante da empresa ofendida, era de R$ 38,00,   tendo os itens
sido restituídos à vítima. Contudo, trata-se de réu
multirreincidente específico que, além de estar em prisão domiciliar
no momento em que praticou o furto, no dia 7/9/2016, também já foi
condenado em 20/12/2013, por furto praticado em 24/1/2013; em
18/6/2014, por furto e resistência praticados em 26/11/2013; em
28/2/2008, por tentativa de furto e uso de documento falso
praticados em 22/5/2007, e, por fim, condenado em 7/12/2007 por
tentativa de furto praticada em 22/8/2007.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. FURTO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GOZO DE
PRISÃO DOMICILIAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que a
incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância
de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
2. Terceira Seção, no julgamento do EAREsp  221.999/RS, de relatoria
do Ministro  Reynaldo  Soares da Fonseca, estabeleceu a tese de que
a reiteração criminosa  inviabiliza a aplicação do  princípio da
insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as
instâncias ordinárias  verificarem  ser  a  medida socialmente
recomendável, o que não se dá na hipótese.
3. A denúncia imputou ao acusado a subtração de 3 (três)
desodorantes de uma farmácia, cujo valor agregado, segundo a
representante da empresa ofendida, era de R$ 38,00,   tendo os itens
sido restituídos à vítima. Contudo, trata-se de réu
multirreincidente específico que, além de estar em prisão domiciliar
no momento em que praticou o furto, no dia 7/9/2016, também já foi
condenado em 20/12/2013, por furto praticado em 24/1/2013; em
18/6/2014, por furto e resistência praticados em 26/11/2013; em
28/2/2008, por tentativa de furto e uso de documento falso
praticados em 22/5/2007, e, por fim, condenado em 7/12/2007 por
tentativa de furto praticada em 22/8/2007.
4. Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por maioria, negar provimento ao recurso especial nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os
Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior.
Dr. FÁBIO WANDECK, DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pela
parte RECORRENTE: UALAS SANTANA DOS SANTOS

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<EAREsp 221999>>-RS
   STF - [[HC-AgR 126174]]-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
