{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10975,"origem":"stj","sha256_origem":"a07bbf2984040312221dea57195419460f065f63ffcebd05fef429472c37b3b1","registro_original":{"id_fonte":"000823227","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"159205","numero_registro":"202200070079","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ABORTO SEM O CONSENTIMENTO DA\nGESTANTE. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA\nDE JUSTA CAUSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA\nA DENÚNCIA. TESE DE ILICITUDE PROBATÓRIA. OUTRAS FONTES DE PROVAS\nAUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. DEMONSTRAÇÃO DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS\nSUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARGUIDA\nQUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\n1. \"O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita\ndo habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de\nplano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência\nde causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de\nautoria ou de prova da materialidade do delito\" (RHC n. 111.043/MG,\nrelator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado\nem 19/9/2019, DJe de 27/9/2019).\n2. Objetiva a defesa o trancamento da ação penal por falta de\nsubstrato probatório mínimo para a denúncia. Argumenta que a inicial\nacusatória está lastreada exclusivamente no depoimento da vítima e\nem prova ilícita por ela fornecida, consistente em prints de\nconversas extraídas do telefone celular da ofendida com um dos\nacusados.\n3. Não se verifica situação excepcional apta a acolher o pedido de\ntrancamento por falta de justa causa para a persecução penal pelo\ndelito de aborto provocado sem o consentimento da gestante. Com\nefeito, consta dos documentos que instruem o presente recurso que o\ndepoimento extrajudicial da vítima e os dados por ela apresentados\ndo seu telefone celular foram corroborados por amplo conjunto\nprobatório autônomo e independente, notadamente os laudos periciais,\nos prontuários médicos e vários depoimentos testemunhais.\n4. Revela-se prematura a arguição de ilicitude probatória com\nrelação às conversas obtidas ou extraídas do aparelho celular da\nvítima, quando ainda pendente o exame pericial para apurar a\nautenticidade e fidedignidade dos dados apresentados, o que foi\nrequerido, inclusive, pela defesa. Dessa forma, eventuais\nquestionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e\nexauriente durante a instrução processual.\n5. Demonstrada a materialidade e havendo indícios suficientes da\nautoria, há que ser reconhecida a justa causa para o oferecimento da\ndenúncia pelo Ministério Público e seu recebimento pela autoridade\nJudiciária.\n6. Nesse contexto, rever o entendimento da instância de origem\nconstitui tarefa inviável na via eleita, por demandar revolvimento\ndo acervo fático-probatório.\n7. A arguida quebra na cadeia de custódia não foi discutida pelo\nTribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena\nde indevida supressão de instância.\n8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.\nMinistro Sebastião Reis Júnior conhecendo em parte do recurso e,\nnesta extensão, negando-lhe provimento,  sendo acompanhado pelo Sr.\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<RHC 111043>>-MG\n(INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<RHC 68025>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c59ec326f02bcc9d1649b86a4baf329b03170a1c6eb03fdde5cfd0eba1c15fbd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
