# Registro público: STJ — 159205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10975/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a07bbf2984040312221dea57195419460f065f63ffcebd05fef429472c37b3b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ABORTO SEM O CONSENTIMENTO DA
GESTANTE. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA
A DENÚNCIA. TESE DE ILICITUDE PROBATÓRIA. OUTRAS FONTES DE PROVAS
AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. DEMONSTRAÇÃO DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARGUIDA
QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita
do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de
plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência
de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de
autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 111.043/MG,
relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
em 19/9/2019, DJe de 27/9/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Objetiva a defesa o trancamento da ação penal por falta de
substrato probatório mínimo para a denúncia. Argumenta que a inicial
acusatória está lastreada exclusivamente no depoimento da vítima e
em prova ilícita por ela fornecida, consistente em prints de
conversas extraídas do telefone celular da ofendida com um dos
acusados.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se verifica situação excepcional apta a acolher o pedido de
trancamento por falta de justa causa para a persecução penal pelo
delito de aborto provocado sem o consentimento da gestante. Com
efeito, consta dos documentos que instruem o presente recurso que o
depoimento extrajudicial da vítima e os dados por ela apresentados
do seu telefone celular foram corroborados por amplo conjunto
probatório autônomo e independente, notadamente os laudos periciais,
os prontuários médicos e vários depoimentos testemunhais.
- **Item 4 (texto oficial):** Revela-se prematura a arguição de ilicitude probatória com
relação às conversas obtidas ou extraídas do aparelho celular da
vítima, quando ainda pendente o exame pericial para apurar a
autenticidade e fidedignidade dos dados apresentados, o que foi
requerido, inclusive, pela defesa. Dessa forma, eventuais
questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e
exauriente durante a instrução processual.
- **Item 5 (texto oficial):** Demonstrada a materialidade e havendo indícios suficientes da
autoria, há que ser reconhecida a justa causa para o oferecimento da
denúncia pelo Ministério Público e seu recebimento pela autoridade
Judiciária.
- **Item 6 (texto oficial):** Nesse contexto, rever o entendimento da instância de origem
constitui tarefa inviável na via eleita, por demandar revolvimento
do acervo fático-probatório.
- **Item 7 (texto oficial):** A arguida quebra na cadeia de custódia não foi discutida pelo
Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena
de indevida supressão de instância.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ABORTO SEM O CONSENTIMENTO DA
GESTANTE. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA
A DENÚNCIA. TESE DE ILICITUDE PROBATÓRIA. OUTRAS FONTES DE PROVAS
AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. DEMONSTRAÇÃO DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARGUIDA
QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. "O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita
do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de
plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência
de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de
autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 111.043/MG,
relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
em 19/9/2019, DJe de 27/9/2019).
2. Objetiva a defesa o trancamento da ação penal por falta de
substrato probatório mínimo para a denúncia. Argumenta que a inicial
acusatória está lastreada exclusivamente no depoimento da vítima e
em prova ilícita por ela fornecida, consistente em prints de
conversas extraídas do telefone celular da ofendida com um dos
acusados.
3. Não se verifica situação excepcional apta a acolher o pedido de
trancamento por falta de justa causa para a persecução penal pelo
delito de aborto provocado sem o consentimento da gestante. Com
efeito, consta dos documentos que instruem o presente recurso que o
depoimento extrajudicial da vítima e os dados por ela apresentados
do seu telefone celular foram corroborados por amplo conjunto
probatório autônomo e independente, notadamente os laudos periciais,
os prontuários médicos e vários depoimentos testemunhais.
4. Revela-se prematura a arguição de ilicitude probatória com
relação às conversas obtidas ou extraídas do aparelho celular da
vítima, quando ainda pendente o exame pericial para apurar a
autenticidade e fidedignidade dos dados apresentados, o que foi
requerido, inclusive, pela defesa. Dessa forma, eventuais
questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e
exauriente durante a instrução processual.
5. Demonstrada a materialidade e havendo indícios suficientes da
autoria, há que ser reconhecida a justa causa para o oferecimento da
denúncia pelo Ministério Público e seu recebimento pela autoridade
Judiciária.
6. Nesse contexto, rever o entendimento da instância de origem
constitui tarefa inviável na via eleita, por demandar revolvimento
do acervo fático-probatório.
7. A arguida quebra na cadeia de custódia não foi discutida pelo
Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena
de indevida supressão de instância.
8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior conhecendo em parte do recurso e,
nesta extensão, negando-lhe provimento,  sendo acompanhado pelo Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<RHC 111043>>-MG
(INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<RHC 68025>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** a07bbf2984040312221dea57195419460f065f63ffcebd05fef429472c37b3b1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a07bbf2984040312221dea57195419460f065f63ffcebd05fef429472c37b3b1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

