{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10976,"origem":"stj","sha256_origem":"3dc31e66358cfa04718b93eb052293e07e2b943b2de2fe56270ee126356e5390","registro_original":{"id_fonte":"000823243","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"163103","numero_registro":"202200969326","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO. NEGATIVA DE AUTORIA.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE\nPRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova\nsuficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios\nde materialidade e autoria do crime são insuficientes para\njustificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático\nem que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível\nna estreita e célere via do recurso ordinário em habeas corpus.\n2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, nos\nexatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a\ngarantia da ordem pública. Com efeito, foi destacada a necessidade\nda medida em face da gravidade concreta do delito, pois o Recorrente\ne outro Increpado, em tese, após receberem ordens de seus\n\"superiores hierárquicos na facção criminosa\", que se encontravam\nrecolhidos em estabelecimento prisional, mataram a Vítima mediante\ndisparos de arma de fogo em razão de guerra do tráfico de drogas,\ntendo o delito sido cometido \"com requintes de crueldade\", consoante\nafirmado pelo Magistrado singular.\n3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o\ncondão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso\nestejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva\nque autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.\n4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às\npeculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da\nprisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer\ndas medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319\ndo Código de Processo Penal.\n5. Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, não\nhá constrangimento ilegal a ser sanado na espécie. Cuida-se, na\norigem, de ação penal em que se apura o delito de homicídio\nqualificado praticado, em tese, por quatro Réus, além do crime de\nfurto. O processo tem recebido impulso regular pelo Juízo primeira\ninstância, que tem reavaliado constantemente a necessidade da\ncustódia e designou audiência de instrução para data próxima,\nafirmando a necessidade de fracionar as solenidades tendo em vista a\nquantidade de testemunhas de defesa e de acusação arroladas na ação\npenal. Ademais, o Tribunal de origem deixou assente que o feito\ntranscorre com regularidade, apesar da situação de pandemia\ndecorrente do novo coronavírus, que acarretou suspensão de atos e\nprazos processuais.  Nesse contexto, não se evidencia, por ora,\nocorrência de desídia estatal e injustificada na condução do feito.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f91e80f43655a8e81c69d6016dcd249ecac75220244df6880a6ae8a93dd1be87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
