# Registro público: STJ — 163103

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10976/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3dc31e66358cfa04718b93eb052293e07e2b943b2de2fe56270ee126356e5390

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO. NEGATIVA DE AUTORIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova
suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios
de materialidade e autoria do crime são insuficientes para
justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático
em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível
na estreita e célere via do recurso ordinário em habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, nos
exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a
garantia da ordem pública. Com efeito, foi destacada a necessidade
da medida em face da gravidade concreta do delito, pois o Recorrente
e outro Increpado, em tese, após receberem ordens de seus
"superiores hierárquicos na facção criminosa", que se encontravam
recolhidos em estabelecimento prisional, mataram a Vítima mediante
disparos de arma de fogo em razão de guerra do tráfico de drogas,
tendo o delito sido cometido "com requintes de crueldade", consoante
afirmado pelo Magistrado singular.
- **Item 3 (texto oficial):** A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.
- **Item 4 (texto oficial):** Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319
do Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, não
há constrangimento ilegal a ser sanado na espécie. Cuida-se, na
origem, de ação penal em que se apura o delito de homicídio
qualificado praticado, em tese, por quatro Réus, além do crime de
furto. O processo tem recebido impulso regular pelo Juízo primeira
instância, que tem reavaliado constantemente a necessidade da
custódia e designou audiência de instrução para data próxima,
afirmando a necessidade de fracionar as solenidades tendo em vista a
quantidade de testemunhas de defesa e de acusação arroladas na ação
penal. Ademais, o Tribunal de origem deixou assente que o feito
transcorre com regularidade, apesar da situação de pandemia
decorrente do novo coronavírus, que acarretou suspensão de atos e
prazos processuais.  Nesse contexto, não se evidencia, por ora,
ocorrência de desídia estatal e injustificada na condução do feito.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO. NEGATIVA DE AUTORIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova
suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios
de materialidade e autoria do crime são insuficientes para
justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático
em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível
na estreita e célere via do recurso ordinário em habeas corpus.
2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, nos
exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a
garantia da ordem pública. Com efeito, foi destacada a necessidade
da medida em face da gravidade concreta do delito, pois o Recorrente
e outro Increpado, em tese, após receberem ordens de seus
"superiores hierárquicos na facção criminosa", que se encontravam
recolhidos em estabelecimento prisional, mataram a Vítima mediante
disparos de arma de fogo em razão de guerra do tráfico de drogas,
tendo o delito sido cometido "com requintes de crueldade", consoante
afirmado pelo Magistrado singular.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.
4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319
do Código de Processo Penal.
5. Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, não
há constrangimento ilegal a ser sanado na espécie. Cuida-se, na
origem, de ação penal em que se apura o delito de homicídio
qualificado praticado, em tese, por quatro Réus, além do crime de
furto. O processo tem recebido impulso regular pelo Juízo primeira
instância, que tem reavaliado constantemente a necessidade da
custódia e designou audiência de instrução para data próxima,
afirmando a necessidade de fracionar as solenidades tendo em vista a
quantidade de testemunhas de defesa e de acusação arroladas na ação
penal. Ademais, o Tribunal de origem deixou assente que o feito
transcorre com regularidade, apesar da situação de pandemia
decorrente do novo coronavírus, que acarretou suspensão de atos e
prazos processuais.  Nesse contexto, não se evidencia, por ora,
ocorrência de desídia estatal e injustificada na condução do feito.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
