# Registro público: STJ — 2044091

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10979/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30ca3ed95244aa3266dd036d1b12a8f8191a45a86afc24b58d195b02991a1460

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
FUNÇÃO DE "MULA". DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
FRAÇÃO DA REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
DROGA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS
RESTRITIVAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A condição de mula do tráfico, por si só, não afasta a incidência
do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, podendo, contudo, autorizar a
aplicação da causa de diminuição em 1/4, considerando-se a
quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos (1,952 quilo
de cocaína).
- **Item 2 (texto oficial):** Fixada a pena em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de
reclusão, deve ser mantido o regime semiaberto, conforme preconiza o
art. 33, § 2º, b, do CP, descabendo falar em substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, do
CP).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
FUNÇÃO DE "MULA". DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
FRAÇÃO DA REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
DROGA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS
RESTRITIVAS.
1. A condição de mula do tráfico, por si só, não afasta a incidência
do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, podendo, contudo, autorizar a
aplicação da causa de diminuição em 1/4, considerando-se a
quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos (1,952 quilo
de cocaína).
2. Fixada a pena em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de
reclusão, deve ser mantido o regime semiaberto, conforme preconiza o
art. 33, § 2º, b, do CP, descabendo falar em substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, do
CP).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
