{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109793,"origem":"stj","sha256_origem":"5fdd258d9d054976dbf1133437cca6ff7f71e47fdb95d0e68568e2d16b031cdc","registro_original":{"id_fonte":"921356","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1008933","numero_registro":"202502039795","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO\nRELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA\nOU ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no\nsentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere\nliminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos\ntermos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual \"não\ncompete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus\nimpetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido\na tribunal superior, indefere a liminar\".\n2. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada na expressiva\nquantidade e variedade de drogas apreendidas, na reincidência\nespecífica do agravante e no risco de reiteração delitiva, com base\nem elementos concretos dos autos.\n3. Hipótese na qual o Desembargador Relator considerou não estar\npresente constrangimento ilegal patente na custódia, a justificar o\ndeferimento da liminar, devendo a questão ser melhor analisada por\nocasião do exame do mérito.\n4. A análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, antes do\npronunciamento definitivo do tribunal de origem, configuraria\nindevida supressão de instância. Inexistente qualquer\nexcepcionalidade que justifique a superação do óbice sumular.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2ca0c663f55d3b1087a3bcab22019f8c031a839b25c77968b2b24127d3e84282","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5fdd258d9d054976dbf1133437cca6ff7f71e47fdb95d0e68568e2d16b031cdc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
