{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109796,"origem":"stj","sha256_origem":"8e65ab167ad57ca0e9d35c9b07e1275ad5f45287c15278dcc27d66dca712c41a","registro_original":{"id_fonte":"921359","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1002023","numero_registro":"202501624978","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REEXAME DE\nFATOS. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação\nda condenação por tráfico de drogas para posse de drogas para uso\npróprio.\n2. O agravante foi condenado com base no art. 33, caput, da Lei n.\n11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime\nfechado, e 500 dias-multa, porque tinha em depósito, para fins de\nmercancia, 24,5g de maconha.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade de droga apreendida justifica a desclassificação da\nconduta do agravante de tráfico de drogas para uso próprio.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal de origem manteve a condenação\npor tráfico de drogas, considerando a apreensão de 24,5g de maconha,\nna residência do agravante, juntamente com caderno de anotações da\ntraficância, assim como as fotos e as mensagens extraídas do seu\ncelular a corroborar o comércio habitual de entorpecentes.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o\ndolo é suficiente para a configuração do crime de tráfico, não\nsendo imprescindível a comprovação de atos de mercancia.\n6. A via do habeas corpus não é adequada para pleitear a\ndesclassificação de delito, pois exige o revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que é inviável nesta via.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A vontade consciente de realizar o tipo\npenal é suficiente para a configuração do crime de tráfico de\ndrogas, não sendo imprescindível a comprovação de atos de mercancia.\n2. A via do habeas corpus não é adequada para pleitear a\ndesclassificação de delito, pois exige o revolvimento do conjunto\nfático-probatório\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput\ne § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 919.959/MT,\nRel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024,\nDJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 882.375/PI, Rel. Min. Otávio de\nAlmeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ac0d5b69142d09167888940370b65b73fd84fe83dc100fe0e1c37d4424d937a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
