{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109798,"origem":"stj","sha256_origem":"07033eadfd7ef5d5bf3cd93355f485408d03699ba45f1d77a4e0ceb1cfea4823","registro_original":{"id_fonte":"921361","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2166420","numero_registro":"202403209017","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS\nCOLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA\nESPECÍFICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que\nnegou provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 568/STJ,\nreferente à fixação de valor mínimo para reparação de danos morais\ncoletivos em caso de tráfico de drogas.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se a\nfixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos, em\ncasos de tráfico de drogas, exige instrução probatória específica\nou se basta o pedido expresso na denúncia.\nIII. Razões de decidir\n3. A fixação de danos morais coletivos requer\ninstrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera\nmoral coletiva, especialmente em crimes como tráfico de drogas, em\nque o sujeito passivo é indeterminado.\nIV. Dispositivo e tese\n4. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A fixação de danos morais coletivos exige\ninstrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera\nmoral coletiva\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932; CPP, art. 387, IV;\nRISTJ, art. 34.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp\nn. 2.083.986/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\nDJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.150.485/MG, Rel. Min.\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta\nTurma, DJEN de 25/3/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"05781bcf4231dd2891be86372dfed9673aba74f5ff6474a94c41ef4fa14b126d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
