# Registro público: STJ — 2928161

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109799/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59987c7fc8f20025c786749802afee50e22301de6ddc5abb8877ad19a34579a7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante
por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. A defesa
pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, alegando que o agravante é primário e que a quantidade
e natureza da droga apreendida não impedem a aplicação da
minorante.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, pode ser aplicada ao agravante, considerando as
circunstâncias do caso concreto, como a quantidade e diversidade de
drogas apreendidas e a posse de arma de fogo.

### III. Razões de decidir

3. A Corte estadual fundamentou a negativa do
reconhecimento do tráfico privilegiado com base na quantidade
expressiva de drogas apreendidas, diversidade das substâncias e
posse de arma de fogo, evidenciando a dedicação do agravante ao
tráfico de drogas.
4. A jurisprudência reafirma que o tráfico privilegiado deve ser
afastado quando há elementos concretos que demonstrem o envolvimento
contínuo do agente com a prática criminosa.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado não se aplica quando há evidências concretas de
dedicação do agente à atividade criminosa. 2. A quantidade e
diversidade de drogas, aliadas à posse de arma de fogo, são
elementos que afastam a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei n. 10.826/2003, art. 14.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
REsp n. 2.117.825/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 26/02/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.134.034/RS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante
por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. A defesa
pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, alegando que o agravante é primário e que a quantidade
e natureza da droga apreendida não impedem a aplicação da
minorante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, pode ser aplicada ao agravante, considerando as
circunstâncias do caso concreto, como a quantidade e diversidade de
drogas apreendidas e a posse de arma de fogo.
III. Razões de decidir
3. A Corte estadual fundamentou a negativa do
reconhecimento do tráfico privilegiado com base na quantidade
expressiva de drogas apreendidas, diversidade das substâncias e
posse de arma de fogo, evidenciando a dedicação do agravante ao
tráfico de drogas.
4. A jurisprudência reafirma que o tráfico privilegiado deve ser
afastado quando há elementos concretos que demonstrem o envolvimento
contínuo do agente com a prática criminosa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado não se aplica quando há evidências concretas de
dedicação do agente à atividade criminosa. 2. A quantidade e
diversidade de drogas, aliadas à posse de arma de fogo, são
elementos que afastam a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei n. 10.826/2003, art. 14.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
REsp n. 2.117.825/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 26/02/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.134.034/RS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
