{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10980,"origem":"stj","sha256_origem":"656f56911a8236de4d5a06e00763853e52c7965b5e2514d9c570174de14f7e3d","registro_original":{"id_fonte":"000823247","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2053067","numero_registro":"202200214045","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO RECONSIDERADA. TRÁFICO DE DROGAS.\nNULIDADE DA PROVA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANDADO DE\nBUSCA E APREENSÃO. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE\nCONFIGURADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. INVALIDADE.  NULIDADE DA\nPROVA QUANTO À APREENSÃO DE DROGA PROVENIENTE DO INGRESSO\nDOMICILIAR. VALIDADE DA APREENSÃO DA DROGA EM PODER DOS IMPUTADOS.\nPRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.\n1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão\ndo recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que\nse evolua para o mérito.\n2. Narra o acórdão que, no dia 26 de junho de 2020, na cidade de\nBlumenau, deu-se a apreensão de 4.467,5g de maconha destinados ao\ncomércio, transportados pelo menor D.D.S.D.C. Ante as informações de\nque uma pessoa identificada como responsável pelo serviços de\ndelivery, via aplicativo, iria recolher a quantia proveniente da\nvenda, essa pessoa (Gabriel Eduardo Lott)  foi abordada, com quem\nencontradas parte das substâncias idênticas.\n3. Na sua residência, foram encontrados, ainda, 6.426,7g, em 7\nporções, também destinados ao comércio ilícito. Com a superveniência\nde elementos de que as drogas eram fornecidas por Diego Tadeu\nLehmkull, e diante da descrição de seu endereço por Gabriel Lott e\npor D.D.S.D.C., foram apreendidos 1.139,4g de maconha, e 24\ncomprimidos de MDA e MDMA destinados à comercialização.\n3. Constata-se a existência de dois contextos fáticos distintos:\ntrazer consigo entorpecente, decorrente da abordagem por policiais,\ne ter em depósito, em residência, local para onde se deslocaram após\no flagrante. O exame da legalidade do ingresso domiciliar, nesse\ncontexto,  restringe-se ao entorpecente que os apenados tinham em\ndepósito, não contaminando, assim, a apreensão do entorpecente que\ntraziam consigo em abordagem policial, da qual o ingresso domiciliar\nconstituiu desdobramento causal.\n4. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia\nanônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos\nde crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem\nautorização judicial, pois ausente, nessas situações, a justa causa\npara a medida.\n5. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de\nflagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente,\npor si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado\njudicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que,\nnaquele momento, dentro da residência, está-se diante de uma\nsituação de flagrante delito.\n6. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal\nFederal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se\nadmitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as\nprovas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante\na existência de elementos concretos que apontem para situação de\nflagrância.\n7. Na hipótese, a delação anônima que ensejou a ação policial foi\ndesacompanhada de elementos preliminares indicativos de crime, sendo\ninsuficiente, tão somente, o fato de ter sido encontrada droga com\no imputado,  de modo que, ausentes evidências da prática de crime em\ndesenvolvimento no interior da residência, inválida é a prova\nobtida mediante sua violação. A versão é de que os imputados,\nadmitiram a existência de entorpecente em suas residências, locais\nonde teria sido autorizado o ingresso dos policiais.\n8. Como já decidido por esta Corte, \"as regras de experiência e o\nsenso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não\nconferem verossimilhança à afirmação de que teria autorizado, livre\ne voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando\nàqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de\nprova incriminatória\" (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021).\n9.  Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar parcial\nprovimento ao recurso especial para declarar a nulidade da apreensão\nda droga no contexto do ingresso domiciliar sem mandado, com o\ndesfazimento da sentença.\n10. Retorno dos autos da Ação Penal 5017921-19.2020.8.24.0008 à\norigem, para que, a tempo e modo,  profira novo julgamento com base\nnas provas decorrentes da apreensão ocorrida em contexto fático\ndiverso, antes do ingresso no domicilio, mantida a prisão preventiva\ndo agravante. Efeito extensivo ao corréu Gabriel Eduardo Lott, em\nidêntica situação fático-processual (art. 580 - CPP).","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para\nconhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso ESPECIAL, com\nefeito extensivo ao corréu Gabriel Eduardo Lott, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"04af6dd48560da794cae4b504c67cc1be57e2088faa011002c0bf2ee90a7271e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
