# Registro público: STJ — 2053067

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10980/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 656f56911a8236de4d5a06e00763853e52c7965b5e2514d9c570174de14f7e3d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO RECONSIDERADA. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA PROVA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANDADO DE
BUSCA E APREENSÃO. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE
CONFIGURADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. INVALIDADE.  NULIDADE DA
PROVA QUANTO À APREENSÃO DE DROGA PROVENIENTE DO INGRESSO
DOMICILIAR. VALIDADE DA APREENSÃO DA DROGA EM PODER DOS IMPUTADOS.
PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que
se evolua para o mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** Narra o acórdão que, no dia 26 de junho de 2020, na cidade de
Blumenau, deu-se a apreensão de 4.467,5g de maconha destinados ao
comércio, transportados pelo menor D.D.S.D.C. Ante as informações de
que uma pessoa identificada como responsável pelo serviços de
delivery, via aplicativo, iria recolher a quantia proveniente da
venda, essa pessoa (Gabriel Eduardo Lott)  foi abordada, com quem
encontradas parte das substâncias idênticas.
- **Item 3 (texto oficial):** Na sua residência, foram encontrados, ainda, 6.426,7g, em 7
porções, também destinados ao comércio ilícito. Com a superveniência
de elementos de que as drogas eram fornecidas por Diego Tadeu
Lehmkull, e diante da descrição de seu endereço por Gabriel Lott e
por D.D.S.D.C., foram apreendidos 1.139,4g de maconha, e 24
comprimidos de MDA e MDMA destinados à comercialização.
- **Item 3 (texto oficial):** Constata-se a existência de dois contextos fáticos distintos:
trazer consigo entorpecente, decorrente da abordagem por policiais,
e ter em depósito, em residência, local para onde se deslocaram após
o flagrante. O exame da legalidade do ingresso domiciliar, nesse
contexto,  restringe-se ao entorpecente que os apenados tinham em
depósito, não contaminando, assim, a apreensão do entorpecente que
traziam consigo em abordagem policial, da qual o ingresso domiciliar
constituiu desdobramento causal.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia
anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos
de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem
autorização judicial, pois ausente, nessas situações, a justa causa
para a medida.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de
flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente,
por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado
judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que,
naquele momento, dentro da residência, está-se diante de uma
situação de flagrante delito.
- **Item 6 (texto oficial):** Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se
admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as
provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante
a existência de elementos concretos que apontem para situação de
flagrância.
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese, a delação anônima que ensejou a ação policial foi
desacompanhada de elementos preliminares indicativos de crime, sendo
insuficiente, tão somente, o fato de ter sido encontrada droga com
o imputado,  de modo que, ausentes evidências da prática de crime em
desenvolvimento no interior da residência, inválida é a prova
obtida mediante sua violação. A versão é de que os imputados,
admitiram a existência de entorpecente em suas residências, locais
onde teria sido autorizado o ingresso dos policiais.
- **Item 8 (texto oficial):** Como já decidido por esta Corte, "as regras de experiência e o
senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não
conferem verossimilhança à afirmação de que teria autorizado, livre
e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando
àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de
prova incriminatória" (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar parcial
provimento ao recurso especial para declarar a nulidade da apreensão
da droga no contexto do ingresso domiciliar sem mandado, com o
desfazimento da sentença.
- **Item 10 (texto oficial):** Retorno dos autos da Ação Penal 5017921-19.2020.8.24.0008 à
origem, para que, a tempo e modo,  profira novo julgamento com base
nas provas decorrentes da apreensão ocorrida em contexto fático
diverso, antes do ingresso no domicilio, mantida a prisão preventiva
do agravante. Efeito extensivo ao corréu Gabriel Eduardo Lott, em
idêntica situação fático-processual (art. 580 - CPP).

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO RECONSIDERADA. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA PROVA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANDADO DE
BUSCA E APREENSÃO. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE
CONFIGURADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. INVALIDADE.  NULIDADE DA
PROVA QUANTO À APREENSÃO DE DROGA PROVENIENTE DO INGRESSO
DOMICILIAR. VALIDADE DA APREENSÃO DA DROGA EM PODER DOS IMPUTADOS.
PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que
se evolua para o mérito.
2. Narra o acórdão que, no dia 26 de junho de 2020, na cidade de
Blumenau, deu-se a apreensão de 4.467,5g de maconha destinados ao
comércio, transportados pelo menor D.D.S.D.C. Ante as informações de
que uma pessoa identificada como responsável pelo serviços de
delivery, via aplicativo, iria recolher a quantia proveniente da
venda, essa pessoa (Gabriel Eduardo Lott)  foi abordada, com quem
encontradas parte das substâncias idênticas.
3. Na sua residência, foram encontrados, ainda, 6.426,7g, em 7
porções, também destinados ao comércio ilícito. Com a superveniência
de elementos de que as drogas eram fornecidas por Diego Tadeu
Lehmkull, e diante da descrição de seu endereço por Gabriel Lott e
por D.D.S.D.C., foram apreendidos 1.139,4g de maconha, e 24
comprimidos de MDA e MDMA destinados à comercialização.
3. Constata-se a existência de dois contextos fáticos distintos:
trazer consigo entorpecente, decorrente da abordagem por policiais,
e ter em depósito, em residência, local para onde se deslocaram após
o flagrante. O exame da legalidade do ingresso domiciliar, nesse
contexto,  restringe-se ao entorpecente que os apenados tinham em
depósito, não contaminando, assim, a apreensão do entorpecente que
traziam consigo em abordagem policial, da qual o ingresso domiciliar
constituiu desdobramento causal.
4. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia
anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos
de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem
autorização judicial, pois ausente, nessas situações, a justa causa
para a medida.
5. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de
flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente,
por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado
judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que,
naquele momento, dentro da residência, está-se diante de uma
situação de flagrante delito.
6. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se
admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as
provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante
a existência de elementos concretos que apontem para situação de
flagrância.
7. Na hipótese, a delação anônima que ensejou a ação policial foi
desacompanhada de elementos preliminares indicativos de crime, sendo
insuficiente, tão somente, o fato de ter sido encontrada droga com
o imputado,  de modo que, ausentes evidências da prática de crime em
desenvolvimento no interior da residência, inválida é a prova
obtida mediante sua violação. A versão é de que os imputados,
admitiram a existência de entorpecente em suas residências, locais
onde teria sido autorizado o ingresso dos policiais.
8. Como já decidido por esta Corte, "as regras de experiência e o
senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não
conferem verossimilhança à afirmação de que teria autorizado, livre
e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando
àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de
prova incriminatória" (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021).
9.  Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar parcial
provimento ao recurso especial para declarar a nulidade da apreensão
da droga no contexto do ingresso domiciliar sem mandado, com o
desfazimento da sentença.
10. Retorno dos autos da Ação Penal 5017921-19.2020.8.24.0008 à
origem, para que, a tempo e modo,  profira novo julgamento com base
nas provas decorrentes da apreensão ocorrida em contexto fático
diverso, antes do ingresso no domicilio, mantida a prisão preventiva
do agravante. Efeito extensivo ao corréu Gabriel Eduardo Lott, em
idêntica situação fático-processual (art. 580 - CPP).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para
conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso ESPECIAL, com
efeito extensivo ao corréu Gabriel Eduardo Lott, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
