# Registro público: STJ — 2877744

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9946d5af698c6a9ddfd61712ac76e46c80338e309288ac71a07eec7a5f08d11

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921419
- **Número de registro na fonte:** 202500812012
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
mantendo o acórdão do Tribunal de origem que fixou a pena-base acima
do mínimo legal, em razão da expressiva quantidade de maços de
cigarros contrabandeados (380.000 unidades), avaliados em R$
1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais), o que, segundo a
decisão agravada, justificaria a elevação da pena em patamar
superior.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, sem a adoção  de
critério matemático rígido, desde que devidamente motivada com base
em circunstâncias concretas do caso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a
fixação da pena-base não esteja atrelada a critério aritmético
obrigatório, reconhecendo ao magistrado discricionariedade motivada
para graduar a sanção conforme as peculiaridades do caso.
4. O artigo 59 do Código Penal autoriza o juiz a valorar, com base
em elementos concretos da conduta, as circunstâncias judiciais,
exigindo-se apenas fundamentação adequada, sem vinculação a frações
ou índices previamente definidos.
5. A majoração da pena-base se mostra proporcional e razoável diante
da enorme quantidade de mercadoria ilícita apreendida e do alto
valor econômico envolvido - 380.000 maços de cigarros avaliados em
R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais) -, o que
caracteriza especial reprovabilidade da conduta.
6. A ausência de parâmetro matemático fixo para a dosimetria não
invalida a pena aplicada, desde que a motivação judicial demonstre
elementos concretos que justifiquem o aumento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. a quantidade de maços de cigarros
apreendidos é fundamento idôneo para o aumento da pena-base. 2. não
há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica para
cada circunstância judicial negativa, desde que a majoração seja
devidamente justificada e proporcional".

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE CIGARROS
CONTRABANDEADOS. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA
DE CRITÉRIO MATEMÁTICO OBRIGATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
mantendo o acórdão do Tribunal de origem que fixou a pena-base acima
do mínimo legal, em razão da expressiva quantidade de maços de
cigarros contrabandeados (380.000 unidades), avaliados em R$
1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais), o que, segundo a
decisão agravada, justificaria a elevação da pena em patamar
superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, sem a adoção  de
critério matemático rígido, desde que devidamente motivada com base
em circunstâncias concretas do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a
fixação da pena-base não esteja atrelada a critério aritmético
obrigatório, reconhecendo ao magistrado discricionariedade motivada
para graduar a sanção conforme as peculiaridades do caso.
4. O artigo 59 do Código Penal autoriza o juiz a valorar, com base
em elementos concretos da conduta, as circunstâncias judiciais,
exigindo-se apenas fundamentação adequada, sem vinculação a frações
ou índices previamente definidos.
5. A majoração da pena-base se mostra proporcional e razoável diante
da enorme quantidade de mercadoria ilícita apreendida e do alto
valor econômico envolvido - 380.000 maços de cigarros avaliados em
R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais) -, o que
caracteriza especial reprovabilidade da conduta.
6. A ausência de parâmetro matemático fixo para a dosimetria não
invalida a pena aplicada, desde que a motivação judicial demonstre
elementos concretos que justifiquem o aumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. a quantidade de maços de cigarros
apreendidos é fundamento idôneo para o aumento da pena-base. 2. não
há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica para
cada circunstância judicial negativa, desde que a majoração seja
devidamente justificada e proporcional".

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE - FRAÇÕES DE AUMENTO - JUSTIFICAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 748105>>-PE,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 2075795>>-RS
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE CIGARROS CONTRABANDEADOS -
VALORAÇÃO NEGATIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2572728>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1978205>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2621328>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:0334A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art334)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2580778](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62345/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1920012](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73142/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1922866](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19921/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

