{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109803,"origem":"stj","sha256_origem":"bc9a5b98c08dd0ee4d35a41a87a62ea093435d6e2126727a94d2e1c62769a548","registro_original":{"id_fonte":"921422","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2888023","numero_registro":"202500974360","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS (ART. 798 DO CPP). ATESTADO\nMÉDICO DO ADVOGADO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA\nDA IMPOSSIBILIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU PARA\nSUBSTABELECER. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua manifesta\nintempestividade, aferida nos termos do art. 798 do Código de\nProcesso Penal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A controvérsia cinge-se a definir: a) se um atestado médico que\naponta \"condições reduzidas de trabalho\" para o advogado constitui\njusta causa apta a afastar a intempestividade do recurso; e b) se a\nalegação de cerceamento de defesa por suposta demora do Judiciário\nna habilitação do novo patrono, arguida apenas em sede de agravo\nregimental, pode ser conhecida para justificar a extemporaneidade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O prazo para a interposição de agravo em recurso especial em\nmatéria penal é de 15 dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. No\ncaso, o recurso foi protocolado após o escoamento do prazo legal,\nsendo manifestamente intempestivo.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme e reiterada no\nsentido de que a doença do advogado somente configura justa causa\npara a devolução do prazo recursal quando o impossibilita totalmente\nde exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a outro\ncolega. O atestado médico apresentado, ao indicar apenas \"condições\nreduzidas de trabalho\", não comprova a absoluta impossibilidade\nexigida, não se prestando a afastar a intempestividade.\n5. A alegação de justo impedimento por demora na habilitação do novo\ncausídico, ainda que imputável a falha cartorária, não exime a\nparte de seu ônus de diligenciar. Caberia ao advogado, ao se deparar\ncom o obstáculo ao acesso aos autos, peticionar ao juízo de origem\ndentro do prazo recursal, noticiando o fato e requerendo a devida\nregularização ou a devolução do prazo. A inércia da parte em\ncomunicar o impedimento tempestivamente obsta o posterior\nreconhecimento da justa causa.\n6. Tendo deixado o agravante de demonstrar a ocorrência de evento\nimprevisível e alheio à sua vontade que o tenha impedido de praticar\no ato processual no prazo legal, a manutenção da decisão que\nreconheceu a intempestividade é medida que se impõe.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nS\n7. Agravo regimental desprovido.\nTeses de julgamento: 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a\ndoença do advogado somente configura justa causa para a devolução do\nprazo recursal quando o impossibilita totalmente de exercer a\nprofissão ou de substabelecer o mandato, não sendo suficiente a mera\napresentação de atestado que indique \"condições reduzidas de\ntrabalho\". 2. A eventual demora na habilitação de novo advogado nos\nautos não configura, por si só, justa causa para afastar a\nintempestividade, cabendo ao patrono o ônus de diligenciar e\ncomunicar tempestivamente ao juízo qualquer impedimento ao exercício\ndo ato processual.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"afc5f6e3074c8fd8fec491f95b107c33125c037163730cfafe3d3c052655ec91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bc9a5b98c08dd0ee4d35a41a87a62ea093435d6e2126727a94d2e1c62769a548","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
