{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109804,"origem":"stj","sha256_origem":"2f960ba269bc156bd7f3523cca7e92376257d684a408410f7946c0ff5d78975b","registro_original":{"id_fonte":"921426","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2873073","numero_registro":"202500742815","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA\nDIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação\nespecífica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula\n182/STJ), que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ à pretensão de\nreconhecimento da prescrição.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de\nimpugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o\nrecurso especial (Súmula 83/STJ) impede o conhecimento do agravo em\nrecurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade (Súmula\n182/STJ); (ii) a alegação de prescrição como matéria de ordem\npública afasta a necessidade de observância dos pressupostos de\nadmissibilidade recursal; e (iii) o acórdão recorrido, ao calcular a\nprescrição, divergiu da jurisprudência do STJ a ponto de afastar a\nincidência da Súmula 83/STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em\nobediência ao princípio da dialeticidade, cabe à parte agravante\nimpugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que\ninadmite o recurso especial, sendo insuficiente a mera reiteração\ndas razões do apelo nobre, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.\n4. No caso, o agravante, nas razões do agravo em recurso especial,\ndeixou de refutar o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em\nconformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ),\nlimitando-se a reprisar a tese de mérito, o que atrai o óbice da\nSúmula 182/STJ.\n5. A natureza de ordem pública da prescrição não constitui\nsalvo-conduto para o descumprimento dos pressupostos de\nadmissibilidade recursais, como o dever de impugnação específica.\n6. Ainda que superado o óbice, o acórdão recorrido harmoniza-se com\na jurisprudência do STJ, pois, ao contrário do que alega a defesa,\ncalculou o prazo prescricional com base na pena em concreto, o que\nconfirma o acerto da aplicação da Súmula 83/STJ na origem.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A ausência de impugnação específica ao\nfundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem -\nno caso, a Súmula 83/STJ - obsta o conhecimento do agravo em recurso\nespecial, em obediência ao princípio da dialeticidade, nos termos\nda Súmula 182/STJ. 2. O acórdão que calcula o prazo prescricional\ncom base na pena em concreto está em harmonia com a jurisprudência\ndo STJ, confirmando a higidez da aplicação da Súmula 83/STJ para\ninadmitir recurso especial que verse sobre a matéria. 3. A alegação\nde que a prescrição é matéria de ordem pública não dispensa a parte\ndo cumprimento dos pressupostos de admissibilidade dos recursos,\nnotadamente o da dialeticidade.\"","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"540da103e9cd7953900c21bf7839788c9e0d9912320eeb71d580b30ac8bb2a9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
