{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109807,"origem":"stj","sha256_origem":"db0e5c6d0e33f909d6ed276cb59d433a4e30b9067d846aabc7edb6c218480db4","registro_original":{"id_fonte":"921457","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2909816","numero_registro":"202501322656","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE\nRECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão admitiu recurso especial por intempestividade. A parte\nrecorrente foi intimada do acórdão recorrido em 12.02.2025, mas o\nrecurso especial foi interposto apenas em 10.03.2025, fora do prazo\nde 15 dias corridos.\n2. A decisão agravada destacou a ausência de comprovação de\nsuspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual,\nresultando na manutenção da intempestividade do recurso.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse houve erro material na contagem do prazo recursal, considerando a\nintimação eletrônica pelo portal do PJE como marco inicial, em vez\nda publicação no Diário de Justiça Eletrônico.\nIII. Razões de decidir\n4. O recurso especial foi considerado\nintempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos,\nconforme o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal.\n5. A intimação eletrônica é prerrogativa do Ministério Público, não\nse aplicando à advocacia privada, que deve seguir a publicação no\nDiário de Justiça Eletrônico.\n6. A decisão que inadmitiu o recurso especial está em consonância\ncom a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo\nvício a ser reconsiderado.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. O prazo para interposição de recurso\nespecial é de 15 dias corridos, contados a partir da publicação no\nDiário de Justiça Eletrônico. 2. A intimação eletrônica é\nprerrogativa do Ministério Público, não se aplicando à advocacia\nprivada.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 994, VI; CPC, art.\n1.003, § 5º; CPC, art. 1.029; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante\ncitada:  Não há jurisprudência relevante citada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5f9cdeff57db049f7b7fcd2f25793e58d01524bb99af498c713d9bf0c82904cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"db0e5c6d0e33f909d6ed276cb59d433a4e30b9067d846aabc7edb6c218480db4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
