{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109809,"origem":"stj","sha256_origem":"fd4ff03f93596d2db871c21a77d4a19c99463d32b29177f123a7a1c780fe8195","registro_original":{"id_fonte":"921459","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2815124","numero_registro":"202404612698","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO\nENCCEJA. ENSINO SUPERIOR ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Distrito Federal e Territórios contra decisão monocrática\nque reconheceu o direito de remição de pena do recorrente pela\naprovação no ENCCEJA, mesmo possuindo diploma de curso superior\nantes do início do cumprimento da pena.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a aprovação no ENCCEJA gera direito à remição de pena para\ncondenado que já possuía ensino superior antes do início do\ncumprimento da pena.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência desta Corte considera que\na aprovação no ENEM/ENCCEJA é critério apto a comprovar a ocorrência\nde estudos por conta própria no interior da unidade prisional,\nainda que o sentenciado já tenha obtido o diploma de curso superior\nantes do início do cumprimento da pena.\n4. As normas da execução penal, especialmente aquelas relacionadas à\nremição pelos estudos, devem ser interpretadas de modo mais\nfavorável ao réu, não havendo restrição à concessão do direito\nàqueles que já tenham concluído o ensino médio ou superior.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. As aprovações no ENEM e no ENCCEJA não\nconfiguram bis in idem para fins de remição de pena como regra. 2. A\nremição de pena por aprovação no ENCCEJA é permitida, mesmo que o\napenado já tenha concluído o ensino superior anteriormente, sem\nacréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.\".\nDispositivos relevantes citados:  LEP, art. 126, § 5º; Resolução n.\n391/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n.\n2.156.059/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de\n13/11/2024; AgRg no HC n. 790.202/SP, relator Ministro Messod Azulay\nNeto, Quinta Turma, DJe de 11/3/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"256d1bdf1e04c3ee6d77d82c8ec70d3065e668dd3a8cc2bacb5be1722cdf87fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
