# Registro público: STJ — 2815124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109809/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd4ff03f93596d2db871c21a77d4a19c99463d32b29177f123a7a1c780fe8195

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão monocrática
que reconheceu o direito de remição de pena do recorrente pela
aprovação no ENCCEJA, mesmo possuindo diploma de curso superior
antes do início do cumprimento da pena.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a aprovação no ENCCEJA gera direito à remição de pena para
condenado que já possuía ensino superior antes do início do
cumprimento da pena.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte considera que
a aprovação no ENEM/ENCCEJA é critério apto a comprovar a ocorrência
de estudos por conta própria no interior da unidade prisional,
ainda que o sentenciado já tenha obtido o diploma de curso superior
antes do início do cumprimento da pena.
4. As normas da execução penal, especialmente aquelas relacionadas à
remição pelos estudos, devem ser interpretadas de modo mais
favorável ao réu, não havendo restrição à concessão do direito
àqueles que já tenham concluído o ensino médio ou superior.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. As aprovações no ENEM e no ENCCEJA não
configuram bis in idem para fins de remição de pena como regra. 2. A
remição de pena por aprovação no ENCCEJA é permitida, mesmo que o
apenado já tenha concluído o ensino superior anteriormente, sem
acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 126, § 5º; Resolução n.
391/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n.
2.156.059/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
13/11/2024; AgRg no HC n. 790.202/SP, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJe de 11/3/2024.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO
ENCCEJA. ENSINO SUPERIOR ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão monocrática
que reconheceu o direito de remição de pena do recorrente pela
aprovação no ENCCEJA, mesmo possuindo diploma de curso superior
antes do início do cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a aprovação no ENCCEJA gera direito à remição de pena para
condenado que já possuía ensino superior antes do início do
cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte considera que
a aprovação no ENEM/ENCCEJA é critério apto a comprovar a ocorrência
de estudos por conta própria no interior da unidade prisional,
ainda que o sentenciado já tenha obtido o diploma de curso superior
antes do início do cumprimento da pena.
4. As normas da execução penal, especialmente aquelas relacionadas à
remição pelos estudos, devem ser interpretadas de modo mais
favorável ao réu, não havendo restrição à concessão do direito
àqueles que já tenham concluído o ensino médio ou superior.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. As aprovações no ENEM e no ENCCEJA não
configuram bis in idem para fins de remição de pena como regra. 2. A
remição de pena por aprovação no ENCCEJA é permitida, mesmo que o
apenado já tenha concluído o ensino superior anteriormente, sem
acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 126, § 5º; Resolução n.
391/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n.
2.156.059/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
13/11/2024; AgRg no HC n. 790.202/SP, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJe de 11/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
