# Registro público: STJ — 2949123

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109813/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109813.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acfbb8e301db92d34465d79178bb8b01d2d72c1186872400faaac6fcc699a294

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921463
- **Número de registro na fonte:** 202501934848
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da
Súmula n. 182/STJ. O agravante foi pronunciado para ser julgado pelo
Tribunal do Júri por crimes previstos no Código Penal, incluindo
homicídio tentado e furto.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao Recurso em Sentido
Estrito, mantendo a sentença de pronúncia. No recurso especial, o
agravante alegou violação aos arts. 155 e 419 do CPP, sustentando
que a pronúncia foi baseada exclusivamente em elementos do inquérito
policial e pleiteando a desclassificação do crime de homicídio
tentado para lesão corporal grave, além de alegar ausência de provas
para o delito de furto.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a sentença de pronúncia pode ser mantida quando baseada em
elementos colhidos no inquérito policial e em depoimentos colhidos
em juízo.
4. A questão em discussão também envolve a possibilidade de
desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal
grave, considerando a alegação de embriaguez do réu.
5. Outra questão em discussão é a ausência de prequestionamento
quanto à alegação de falta de provas para o delito de furto.

### III. Razões de decidir

6. A sentença de pronúncia foi mantida com
base em provas mínimas colhidas na fase inquisitorial e em juízo,
sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme
Súmula n. 7/STJ.
7. A desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão
corporal grave não é possível, pois a embriaguez voluntária não
exclui a culpabilidade, conforme a teoria da actio libera in causa.
8. A ausência de prequestionamento quanto à alegação de falta de
provas para o delito de furto impede o conhecimento do recurso
especial, conforme Súmula n. 282 do STF.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A sentença de pronúncia pode ser mantida
com base em provas mínimas colhidas na fase inquisitorial e em
juízo. 2. A embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade, não
sendo possível a desclassificação do crime de homicídio tentado para
lesão corporal grave. 3. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial quanto à alegação de falta de
provas para o delito de furto".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155 e 419.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2864817/MG,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
08.04.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.076.529/MS, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da
Súmula n. 182/STJ. O agravante foi pronunciado para ser julgado pelo
Tribunal do Júri por crimes previstos no Código Penal, incluindo
homicídio tentado e furto.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao Recurso em Sentido
Estrito, mantendo a sentença de pronúncia. No recurso especial, o
agravante alegou violação aos arts. 155 e 419 do CPP, sustentando
que a pronúncia foi baseada exclusivamente em elementos do inquérito
policial e pleiteando a desclassificação do crime de homicídio
tentado para lesão corporal grave, além de alegar ausência de provas
para o delito de furto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a sentença de pronúncia pode ser mantida quando baseada em
elementos colhidos no inquérito policial e em depoimentos colhidos
em juízo.
4. A questão em discussão também envolve a possibilidade de
desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal
grave, considerando a alegação de embriaguez do réu.
5. Outra questão em discussão é a ausência de prequestionamento
quanto à alegação de falta de provas para o delito de furto.
III. Razões de decidir
6. A sentença de pronúncia foi mantida com
base em provas mínimas colhidas na fase inquisitorial e em juízo,
sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme
Súmula n. 7/STJ.
7. A desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão
corporal grave não é possível, pois a embriaguez voluntária não
exclui a culpabilidade, conforme a teoria da actio libera in causa.
8. A ausência de prequestionamento quanto à alegação de falta de
provas para o delito de furto impede o conhecimento do recurso
especial, conforme Súmula n. 282 do STF.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A sentença de pronúncia pode ser mantida
com base em provas mínimas colhidas na fase inquisitorial e em
juízo. 2. A embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade, não
sendo possível a desclassificação do crime de homicídio tentado para
lesão corporal grave. 3. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial quanto à alegação de falta de
provas para o delito de furto".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155 e 419.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2864817/MG,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
08.04.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.076.529/MS, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2949123 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** acfbb8e301db92d34465d79178bb8b01d2d72c1186872400faaac6fcc699a294
- **SHA-256 do comentário:** 10e0d179838fbd20e0c4c3ed103726864d10d070c18c3129615d99302bc22fdc
