{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109816,"origem":"stj","sha256_origem":"073a6d16e3ee77dce482479ab1d6d799b126c38611dbb4f18269354adc2b6905","registro_original":{"id_fonte":"921469","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2491755","numero_registro":"202303728654","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE.\nALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. NÍTIDA\nINTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nCONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS.\n1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte\nSuperior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por\nexpressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,\ninciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal\nFederal. Precedentes.\n2. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação\nvinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a\ndemonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura,\ncontraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do CPP.\nPodem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material\ne, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum\nembargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na\ndecisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.\nPrecedentes.\n3. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara,\nadequada e suficiente, no julgamento da insurgência ministerial, ao\nconhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ\nfls. 2745/2759).\n4. Constou do acórdão embargado que, conforme destacado pela Corte a\nquo, (i) não obstante comprovada a materialidade, inexistem nos\nautos \"indícios mínimos de execução das vítimas, ao contrário,\napurou-se que os policiais enfrentaram naquela localidade,\ndenominada 'rampa 14', um confronto com um grupo de elementos\narmados, revidando tiros, do que redundou tragicamente as 4 mortes\"\n(e-STJ fl. 2750); (ii) a prova produzida nos autos não se mostra\nsuficiente para corroborar a acusação de que os policiais teriam\npermanecido na comunidade do Vidigal desde a operação realizada na\nmanhã do dia dos fatos, escondidos numa casa de viela, para executar\nmeros passantes, haja vista que \"o próprio histórico do GPS da\nviatura dos policiais mostra que o veículo deixou o Vidigal ainda na\nparte da manhã e somente retornou por volta de 17h\" (e-STJ fl.\n2454); (iii) as testemunhas arroladas pela acusação, \"em sua grande\nmaioria, eram parentes das vítimas e não presenciaram os fatos,\ntendo se limitado a repetir aquilo que teriam ouvido falar na\ncomunidade do Vidigal\" (e-STJ fl. 2455); (iv) \"não foram realizadas\ndiligências imediatas para preservação do local, havendo relatos das\ntestemunhas de que os próprios moradores haviam desfeito o local\npara limpar a rua de onde os corpos das vítimas foram removidos [...\n]\" (e-STJ fl. 2455); (v) o exame de confronto de balística entre o\nprojétil encontrado no corpo de uma das vítimas e as armas\nutilizadas pelos réus no dia dos fatos obteve \"resultado de\ncompatibilidade negativo\" (e-STJ fl. 2457).\n5. Ao contrário do que afirma o órgão ministerial, o acórdão\nembargado não partiu da premissa fática de que as vítimas vieram a\nóbito em razão de disparos efetuados pelos recorridos, tampouco\nconcluiu pela configuração da legítima defesa, mas apontou, por\noutro lado, (i) que \"[...] a impronúncia depende do não\nconvencimento do julgador quanto à materialidade do fato ou à\nexistência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o\nque, conforme asseverado pelo Tribunal local, é o caso dos autos, em\nrelação aos ora recorridos\" (e-STJ fl. 2753); e (ii) que,\n\"consoante se extrai do acórdão recorrido, na hipótese vertente, os\núnicos indícios de autoria consistem em depoimentos vagos, prestados\npor testemunhas indiretas (de 'ouvir dizer'), sem indicação da\nfonte da informação, que apontavam os ora recorridos como autores do\ndelito\" (e-STJ fl. 2753).\n6. Nesse contexto, o decisum embargado ponderou que, ainda que\ninexista, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer impedimento legal\nao testemunho indireto (de \"ouvir dizer\" ou \"hearsay rule\"), \"o\ngrau de confiabilidade desse tipo de depoimento, sem a indicação da\nfonte direta da informação trazida pela testemunha e não corroborado\nminimamente por outros elementos, não é o mesmo daquele prestado\npela testemunha que depõe pelo que sabe per proprium sensum et non\nper sensum alterius [...]\" (e-STJ fl. 2754) - o que, ao revés do que\nafirma o Ministério Público estadual, não importa dizer que se\ntrata de prova ilícita (e-STJ fl. 2771).\n7. Assim, o acórdão embargado concluiu que, \"na hipótese vertente,\ndos elementos evidenciados no acórdão proferido pela Corte local, se\nextrai que a despronúncia dos ora recorridos era mesmo de rigor\",\nporquanto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado deste\nSuperior Tribunal, \"inviável admitir-se o prosseguimento de uma ação\npenal com fundamento, unicamente, em elementos de informação\nproduzidos na fase policial, e em testemunhos indiretos, de\ninsuficiente valor probatório, sem indicação clara da fonte da\ninformação\" (e-STJ fl. 2758).\n8. Em arremate, o decisum recorrido assentou que a desconstituição\ndas conclusões do Tribunal a quo, para abrigar a pretensão\nministerial de restabelecimento da pronúncia, fundada na aduzida\nsuficiência de indícios de autoria, demandaria amplo reexame de\nfatos e provas, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ\n(e-STJ fl. 2750).\n9. É firme na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de\nque \"o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses\nexpostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde\nque demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas\nrazões de decidir\" (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe\n24/11/2017).\n10. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão do\nembargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na\ninexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é\ncompatível com o recurso protocolado.\n11. Embargos de declaração conhecidos parcialmente e, nessa\nextensão, rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente dos embargos de declaração e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7b26401b29cc0336e3697fe48c93c735d586b5ffe0f784b5bd5d8c96bbd9ee56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"073a6d16e3ee77dce482479ab1d6d799b126c38611dbb4f18269354adc2b6905","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
