# Registro público: STJ — 2491755

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109816/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109816.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 073a6d16e3ee77dce482479ab1d6d799b126c38611dbb4f18269354adc2b6905

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921469
- **Número de registro na fonte:** 202303728654
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. NÍTIDA
INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a
demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura,
contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do CPP.
Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material
e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum
embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na
decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara,
adequada e suficiente, no julgamento da insurgência ministerial, ao
conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ
fls. 2745/2759).
- **Item 4 (texto oficial):** Constou do acórdão embargado que, conforme destacado pela Corte a
quo, (i) não obstante comprovada a materialidade, inexistem nos
autos "indícios mínimos de execução das vítimas, ao contrário,
apurou-se que os policiais enfrentaram naquela localidade,
denominada 'rampa 14', um confronto com um grupo de elementos
armados, revidando tiros, do que redundou tragicamente as 4 mortes"
(e-STJ fl. 2750); (ii) a prova produzida nos autos não se mostra
suficiente para corroborar a acusação de que os policiais teriam
permanecido na comunidade do Vidigal desde a operação realizada na
manhã do dia dos fatos, escondidos numa casa de viela, para executar
meros passantes, haja vista que "o próprio histórico do GPS da
viatura dos policiais mostra que o veículo deixou o Vidigal ainda na
parte da manhã e somente retornou por volta de 17h" (e-STJ fl.
2454); (iii) as testemunhas arroladas pela acusação, "em sua grande
maioria, eram parentes das vítimas e não presenciaram os fatos,
tendo se limitado a repetir aquilo que teriam ouvido falar na
comunidade do Vidigal" (e-STJ fl. 2455); (iv) "não foram realizadas
diligências imediatas para preservação do local, havendo relatos das
testemunhas de que os próprios moradores haviam desfeito o local
para limpar a rua de onde os corpos das vítimas foram removidos [...
]" (e-STJ fl. 2455); (v) o exame de confronto de balística entre o
projétil encontrado no corpo de uma das vítimas e as armas
utilizadas pelos réus no dia dos fatos obteve "resultado de
compatibilidade negativo" (e-STJ fl. 2457).
- **Item 5 (texto oficial):** Ao contrário do que afirma o órgão ministerial, o acórdão
embargado não partiu da premissa fática de que as vítimas vieram a
óbito em razão de disparos efetuados pelos recorridos, tampouco
concluiu pela configuração da legítima defesa, mas apontou, por
outro lado, (i) que "[...] a impronúncia depende do não
convencimento do julgador quanto à materialidade do fato ou à
existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o
que, conforme asseverado pelo Tribunal local, é o caso dos autos, em
relação aos ora recorridos" (e-STJ fl. 2753); e (ii) que,
"consoante se extrai do acórdão recorrido, na hipótese vertente, os
únicos indícios de autoria consistem em depoimentos vagos, prestados
por testemunhas indiretas (de 'ouvir dizer'), sem indicação da
fonte da informação, que apontavam os ora recorridos como autores do
delito" (e-STJ fl. 2753).
- **Item 6 (texto oficial):** Nesse contexto, o decisum embargado ponderou que, ainda que
inexista, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer impedimento legal
ao testemunho indireto (de "ouvir dizer" ou "hearsay rule"), "o
grau de confiabilidade desse tipo de depoimento, sem a indicação da
fonte direta da informação trazida pela testemunha e não corroborado
minimamente por outros elementos, não é o mesmo daquele prestado
pela testemunha que depõe pelo que sabe per proprium sensum et non
per sensum alterius [...]" (e-STJ fl. 2754) - o que, ao revés do que
afirma o Ministério Público estadual, não importa dizer que se
trata de prova ilícita (e-STJ fl. 2771).
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, o acórdão embargado concluiu que, "na hipótese vertente,
dos elementos evidenciados no acórdão proferido pela Corte local, se
extrai que a despronúncia dos ora recorridos era mesmo de rigor",
porquanto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado deste
Superior Tribunal, "inviável admitir-se o prosseguimento de uma ação
penal com fundamento, unicamente, em elementos de informação
produzidos na fase policial, e em testemunhos indiretos, de
insuficiente valor probatório, sem indicação clara da fonte da
informação" (e-STJ fl. 2758).
- **Item 8 (texto oficial):** Em arremate, o decisum recorrido assentou que a desconstituição
das conclusões do Tribunal a quo, para abrigar a pretensão
ministerial de restabelecimento da pronúncia, fundada na aduzida
suficiência de indícios de autoria, demandaria amplo reexame de
fatos e provas, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ
(e-STJ fl. 2750).
- **Item 9 (texto oficial):** É firme na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de
que "o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses
expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde
que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas
razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe
24/11/2017).
- **Item 10 (texto oficial):** Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão do
embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
- **Item 11 (texto oficial):** Embargos de declaração conhecidos parcialmente e, nessa
extensão, rejeitados.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. NÍTIDA
INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
2. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a
demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura,
contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do CPP.
Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material
e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum
embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na
decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
Precedentes.
3. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara,
adequada e suficiente, no julgamento da insurgência ministerial, ao
conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ
fls. 2745/2759).
4. Constou do acórdão embargado que, conforme destacado pela Corte a
quo, (i) não obstante comprovada a materialidade, inexistem nos
autos "indícios mínimos de execução das vítimas, ao contrário,
apurou-se que os policiais enfrentaram naquela localidade,
denominada 'rampa 14', um confronto com um grupo de elementos
armados, revidando tiros, do que redundou tragicamente as 4 mortes"
(e-STJ fl. 2750); (ii) a prova produzida nos autos não se mostra
suficiente para corroborar a acusação de que os policiais teriam
permanecido na comunidade do Vidigal desde a operação realizada na
manhã do dia dos fatos, escondidos numa casa de viela, para executar
meros passantes, haja vista que "o próprio histórico do GPS da
viatura dos policiais mostra que o veículo deixou o Vidigal ainda na
parte da manhã e somente retornou por volta de 17h" (e-STJ fl.
2454); (iii) as testemunhas arroladas pela acusação, "em sua grande
maioria, eram parentes das vítimas e não presenciaram os fatos,
tendo se limitado a repetir aquilo que teriam ouvido falar na
comunidade do Vidigal" (e-STJ fl. 2455); (iv) "não foram realizadas
diligências imediatas para preservação do local, havendo relatos das
testemunhas de que os próprios moradores haviam desfeito o local
para limpar a rua de onde os corpos das vítimas foram removidos [...
]" (e-STJ fl. 2455); (v) o exame de confronto de balística entre o
projétil encontrado no corpo de uma das vítimas e as armas
utilizadas pelos réus no dia dos fatos obteve "resultado de
compatibilidade negativo" (e-STJ fl. 2457).
5. Ao contrário do que afirma o órgão ministerial, o acórdão
embargado não partiu da premissa fática de que as vítimas vieram a
óbito em razão de disparos efetuados pelos recorridos, tampouco
concluiu pela configuração da legítima defesa, mas apontou, por
outro lado, (i) que "[...] a impronúncia depende do não
convencimento do julgador quanto à materialidade do fato ou à
existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o
que, conforme asseverado pelo Tribunal local, é o caso dos autos, em
relação aos ora recorridos" (e-STJ fl. 2753); e (ii) que,
"consoante se extrai do acórdão recorrido, na hipótese vertente, os
únicos indícios de autoria consistem em depoimentos vagos, prestados
por testemunhas indiretas (de 'ouvir dizer'), sem indicação da
fonte da informação, que apontavam os ora recorridos como autores do
delito" (e-STJ fl. 2753).
6. Nesse contexto, o decisum embargado ponderou que, ainda que
inexista, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer impedimento legal
ao testemunho indireto (de "ouvir dizer" ou "hearsay rule"), "o
grau de confiabilidade desse tipo de depoimento, sem a indicação da
fonte direta da informação trazida pela testemunha e não corroborado
minimamente por outros elementos, não é o mesmo daquele prestado
pela testemunha que depõe pelo que sabe per proprium sensum et non
per sensum alterius [...]" (e-STJ fl. 2754) - o que, ao revés do que
afirma o Ministério Público estadual, não importa dizer que se
trata de prova ilícita (e-STJ fl. 2771).
7. Assim, o acórdão embargado concluiu que, "na hipótese vertente,
dos elementos evidenciados no acórdão proferido pela Corte local, se
extrai que a despronúncia dos ora recorridos era mesmo de rigor",
porquanto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado deste
Superior Tribunal, "inviável admitir-se o prosseguimento de uma ação
penal com fundamento, unicamente, em elementos de informação
produzidos na fase policial, e em testemunhos indiretos, de
insuficiente valor probatório, sem indicação clara da fonte da
informação" (e-STJ fl. 2758).
8. Em arremate, o decisum recorrido assentou que a desconstituição
das conclusões do Tribunal a quo, para abrigar a pretensão
ministerial de restabelecimento da pronúncia, fundada na aduzida
suficiência de indícios de autoria, demandaria amplo reexame de
fatos e provas, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ
(e-STJ fl. 2750).
9. É firme na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de
que "o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses
expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde
que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas
razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe
24/11/2017).
10. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão do
embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
11. Embargos de declaração conhecidos parcialmente e, nessa
extensão, rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente dos embargos de declaração e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 073a6d16e3ee77dce482479ab1d6d799b126c38611dbb4f18269354adc2b6905
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2491755 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 073a6d16e3ee77dce482479ab1d6d799b126c38611dbb4f18269354adc2b6905
- **SHA-256 do comentário:** 20f97e4062e78038437d27e0e12c0b2c3f9065a71f181b5ce32036c3b6da2e55
