# Registro público: STJ — 2910455

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109818/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109818.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14b32cee942d56d365e34bf9d3c0d0a79de4565b4c10b5e8b80019adbac249a2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921471
- **Número de registro na fonte:** 202501328732
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 567/STJ.
SISTEMA DE VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO QUE NÃO IMPEDE A CONSUMAÇÃO DO
DELITO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. INVERSÃO MESMO
QUE TEMPORÁRIA DA POSSE. TEMA 934/ STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.385.621/MG, DJe 2/6/2015, julgado em 27/5/2015, de
relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, sob o rito do art.
543-C, §2º, do CPC, c/c o 3º do CPP, consolidou o entendimento no
sentido de que a existência de sistema de segurança ou de vigilância
eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto
cometido no interior de estabelecimento comercial.
- **Item 2 (texto oficial):** O tema está sedimentado, inclusive, na Súmula 567 do STJ, segundo
a qual, sistema de vigilância realizado por monitoramento
eletrônico ou por existência de segurança no interior de
estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a
configuração do crime de furto.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para
decidir pela ocorrência do crime impossível, como requer a defesa,
importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à tentativa, a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp n. 1524450/RJ, Tema n. 934, de
relatoria do Ministro NEFI CORDEIRO, sob o rito do art. 543-C do
CPC, consolidou entendimento de que o crime de furto se consuma com
a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo
e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa
e pacífica ou desvigiada.
- **Item 5 (texto oficial):** Da análise da moldura fática delineada pelas instâncias
ordinárias, forçosa a conclusão de que o crime de furto foi cometido
na modalidade consumada, porquanto os bens saíram da posse da
vítima, tendo a abordagem do acusado, pela polícia, ocorrido a mais
de 10km de distância da Fazenda Guanabara.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 567/STJ.
SISTEMA DE VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO QUE NÃO IMPEDE A CONSUMAÇÃO DO
DELITO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. INVERSÃO MESMO
QUE TEMPORÁRIA DA POSSE. TEMA 934/ STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.385.621/MG, DJe 2/6/2015, julgado em 27/5/2015, de
relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, sob o rito do art.
543-C, §2º, do CPC, c/c o 3º do CPP, consolidou o entendimento no
sentido de que a existência de sistema de segurança ou de vigilância
eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto
cometido no interior de estabelecimento comercial.
2. O tema está sedimentado, inclusive, na Súmula 567 do STJ, segundo
a qual, sistema de vigilância realizado por monitoramento
eletrônico ou por existência de segurança no interior de
estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a
configuração do crime de furto.
3. Rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para
decidir pela ocorrência do crime impossível, como requer a defesa,
importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Quanto à tentativa, a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp n. 1524450/RJ, Tema n. 934, de
relatoria do Ministro NEFI CORDEIRO, sob o rito do art. 543-C do
CPC, consolidou entendimento de que o crime de furto se consuma com
a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo
e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa
e pacífica ou desvigiada.
5. Da análise da moldura fática delineada pelas instâncias
ordinárias, forçosa a conclusão de que o crime de furto foi cometido
na modalidade consumada, porquanto os bens saíram da posse da
vítima, tendo a abordagem do acusado, pela polícia, ocorrido a mais
de 10km de distância da Fazenda Guanabara.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2910455 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 14b32cee942d56d365e34bf9d3c0d0a79de4565b4c10b5e8b80019adbac249a2
- **SHA-256 do comentário:** 9c0eed5d52012fb7f083010aa5d1eb288bfd336efa867ca9aa95f3d299ea9568
