{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109819,"origem":"stj","sha256_origem":"a02bf277c2f1a7a98cf7cd43f0a8fbcd5f7705dd16e6a3fdb7605be8eede4ade","registro_original":{"id_fonte":"921472","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2934044","numero_registro":"202501708619","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE.\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA O DELITO DE\nIMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DECISÃO DA CORTE LOCAL NEGANDO SEGUIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA\n\"B\", DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nDESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. INTERPOSIÇÃO DE NOVO\nRECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CULPABILIDADE. ABUSO DE CONFIANÇA.\nFUNDAMENTO CONCRETO E IDÔNEO. CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE\nRECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.\nSÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N.\n83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.\n1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte\nSuperior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por\nexpressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,\ninciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal\nFederal. Precedentes.\n2. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de\nque \"o agravo interno é o único recurso cabível contra a decisão que\nnega seguimento aos recursos especial e extraordinário, em razão de\no acórdão recorrido estar em conformidade com tese fixada sob a\nsistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. Assim,\nmostra-se inadmissível a interposição de recurso especial contra o\nacórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento ao agravo\ninterno, mantém a negativa de seguimento [...], com base no art.\n1.030, I, do CPC/2015\" (REsp n. 1.933.284/PR, Rel. Ministro Afrânio\nVilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe 20/5/2024), como na\nhipótese dos autos. Precedentes.\n3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\nsomente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,\nquando malferida alguma regra de direito. A pena-base não pode ser\nfixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos\nconstitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas,\ndesprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua\nexasperação. Precedentes.\n4. A vetorial culpabilidade, para fins de individualização da pena,\ndiz respeito ao juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, ao\nmaior ou menor grau de censura do comportamento do acusado, não se\nconfundindo com a verificação da ocorrência dos elementos para que\nse possa concluir pela prática ou não de delito.\n5. In casu, a referida vetorial foi negativamente sopesada pelas\ninstâncias ordinárias com fundamento no fato de o ora recorrente ter\npraticado os atos libidinosos diversos da conjunção carnal,\n\"valendo-se da confiança construída pelo convívio familiar intenso\ncom as vítimas, uma vez que residia no imóvel dos avós e tinha a\nconfiança dos familiares\" (e-STJ fl. 245), fundamentação que se\nrevela concreta, suficiente e idônea para afastar a pena-base do\nrespectivo mínimo legal, porquanto extrapola a gravidade da conduta\ninerente ao tipo penal em comento (art. 217-A, do CP), devendo,\nassim, ser mantido o respectivo incremento.\n6. Na espécie, a Corte de origem concluiu pela comprovação de que o\nréu, em diversas oportunidades, mediante o mesmo modus operandi,\nconstrangeu a vítima à pratica de atos libidinosos diversos da\nconjunção carnal (e-STJ fl. 245), mantendo, assim, a continuidade\ndelitiva em relação aos delitos praticados em face da vítima M.,\naplicada na fração de 1/6 (e-STJ fls. 152 e 245). A desconstituição\nde tais conclusões, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de\nafastamento da continuidade delitiva, fundada na aduzida ausência de\ncomprovação de que o delito foi praticado pelo réu, em relação à\nvítima M., em mais de uma oportunidade, demandaria necessariamente\naprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em\nsede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.\n7. Ademais, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de\nJustiça de que, \"em razão das dificuldades que envolvem a obtenção\nde provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na\nmaioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente,\nsem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a\npalavra da vítima adquire relevo diferenciado\" (AgRg no REsp\n1774080/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 7/2/2019, DJe 15/2/2019).\n8. Na hipótese vertente, as instâncias ordinárias consignaram que as\ndeclarações do ofendido M., nas oportunidades em que foi ouvido,\nteriam sido corroboradas pela prova testemunhal produzida em ambas\nas fases da persecução penal, e por laudo psicológico (e-STJ fls.\n147/149), o que atrai para a espécie a incidência da Súmula n.\n83/STJ.\n9. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0217A","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - RECURSO CABÍVEL)\n   STJ - <<REsp 1933284>>-PR, <<AgRg no AREsp 2528048>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1499344>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1552803>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1581438>>-PR\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO - FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA)\n   STJ - <<HC 272126>>-MG, <<REsp 1383921>>-RN, <<HC 297450>>-RS\n(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - ABUSO DE CONFIANÇA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2924704>>-AL,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 2806905>>-SP,\n         <<AgRg no HC 944921>>-RS, <<REsp 2018050>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 812228>>-ES\n(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PALAVRADA VÍTIMA - OUTROS ELEMENTOS DE\nPROVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1774080>>-RS, <<AgRg no AREsp 1646070>>-MS,\n         <<HC 610682>>-MS, <<AgRg no AREsp 1688233>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 1625636>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"45ddd1993828d36909b3474d515b01e19397860ed1f2bcec98654dec928afd5d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a02bf277c2f1a7a98cf7cd43f0a8fbcd5f7705dd16e6a3fdb7605be8eede4ade","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
