# Registro público: STJ — 2934044

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109819/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109819.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a02bf277c2f1a7a98cf7cd43f0a8fbcd5f7705dd16e6a3fdb7605be8eede4ade

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921472
- **Número de registro na fonte:** 202501708619
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA O DELITO DE
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DECISÃO DA CORTE LOCAL NEGANDO SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA
"B", DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. INTERPOSIÇÃO DE NOVO
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CULPABILIDADE. ABUSO DE CONFIANÇA.
FUNDAMENTO CONCRETO E IDÔNEO. CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N.
83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de
que "o agravo interno é o único recurso cabível contra a decisão que
nega seguimento aos recursos especial e extraordinário, em razão de
o acórdão recorrido estar em conformidade com tese fixada sob a
sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. Assim,
mostra-se inadmissível a interposição de recurso especial contra o
acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento ao agravo
interno, mantém a negativa de seguimento [...], com base no art.
1.030, I, do CPC/2015" (REsp n. 1.933.284/PR, Rel. Ministro Afrânio
Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe 20/5/2024), como na
hipótese dos autos. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito. A pena-base não pode ser
fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos
constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas,
desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua
exasperação. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A vetorial culpabilidade, para fins de individualização da pena,
diz respeito ao juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, ao
maior ou menor grau de censura do comportamento do acusado, não se
confundindo com a verificação da ocorrência dos elementos para que
se possa concluir pela prática ou não de delito.
- **Item 5 (texto oficial):** In casu, a referida vetorial foi negativamente sopesada pelas
instâncias ordinárias com fundamento no fato de o ora recorrente ter
praticado os atos libidinosos diversos da conjunção carnal,
"valendo-se da confiança construída pelo convívio familiar intenso
com as vítimas, uma vez que residia no imóvel dos avós e tinha a
confiança dos familiares" (e-STJ fl. 245), fundamentação que se
revela concreta, suficiente e idônea para afastar a pena-base do
respectivo mínimo legal, porquanto extrapola a gravidade da conduta
inerente ao tipo penal em comento (art. 217-A, do CP), devendo,
assim, ser mantido o respectivo incremento.
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, a Corte de origem concluiu pela comprovação de que o
réu, em diversas oportunidades, mediante o mesmo modus operandi,
constrangeu a vítima à pratica de atos libidinosos diversos da
conjunção carnal (e-STJ fl. 245), mantendo, assim, a continuidade
delitiva em relação aos delitos praticados em face da vítima M.,
aplicada na fração de 1/6 (e-STJ fls. 152 e 245). A desconstituição
de tais conclusões, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de
afastamento da continuidade delitiva, fundada na aduzida ausência de
comprovação de que o delito foi praticado pelo réu, em relação à
vítima M., em mais de uma oportunidade, demandaria necessariamente
aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em
sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça de que, "em razão das dificuldades que envolvem a obtenção
de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na
maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente,
sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a
palavra da vítima adquire relevo diferenciado" (AgRg no REsp
1774080/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 7/2/2019, DJe 15/2/2019).
- **Item 8 (texto oficial):** Na hipótese vertente, as instâncias ordinárias consignaram que as
declarações do ofendido M., nas oportunidades em que foi ouvido,
teriam sido corroboradas pela prova testemunhal produzida em ambas
as fases da persecução penal, e por laudo psicológico (e-STJ fls.
147/149), o que atrai para a espécie a incidência da Súmula n.
83/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA O DELITO DE
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DECISÃO DA CORTE LOCAL NEGANDO SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA
"B", DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. INTERPOSIÇÃO DE NOVO
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CULPABILIDADE. ABUSO DE CONFIANÇA.
FUNDAMENTO CONCRETO E IDÔNEO. CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N.
83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
2. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de
que "o agravo interno é o único recurso cabível contra a decisão que
nega seguimento aos recursos especial e extraordinário, em razão de
o acórdão recorrido estar em conformidade com tese fixada sob a
sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. Assim,
mostra-se inadmissível a interposição de recurso especial contra o
acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento ao agravo
interno, mantém a negativa de seguimento [...], com base no art.
1.030, I, do CPC/2015" (REsp n. 1.933.284/PR, Rel. Ministro Afrânio
Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe 20/5/2024), como na
hipótese dos autos. Precedentes.
3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito. A pena-base não pode ser
fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos
constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas,
desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua
exasperação. Precedentes.
4. A vetorial culpabilidade, para fins de individualização da pena,
diz respeito ao juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, ao
maior ou menor grau de censura do comportamento do acusado, não se
confundindo com a verificação da ocorrência dos elementos para que
se possa concluir pela prática ou não de delito.
5. In casu, a referida vetorial foi negativamente sopesada pelas
instâncias ordinárias com fundamento no fato de o ora recorrente ter
praticado os atos libidinosos diversos da conjunção carnal,
"valendo-se da confiança construída pelo convívio familiar intenso
com as vítimas, uma vez que residia no imóvel dos avós e tinha a
confiança dos familiares" (e-STJ fl. 245), fundamentação que se
revela concreta, suficiente e idônea para afastar a pena-base do
respectivo mínimo legal, porquanto extrapola a gravidade da conduta
inerente ao tipo penal em comento (art. 217-A, do CP), devendo,
assim, ser mantido o respectivo incremento.
6. Na espécie, a Corte de origem concluiu pela comprovação de que o
réu, em diversas oportunidades, mediante o mesmo modus operandi,
constrangeu a vítima à pratica de atos libidinosos diversos da
conjunção carnal (e-STJ fl. 245), mantendo, assim, a continuidade
delitiva em relação aos delitos praticados em face da vítima M.,
aplicada na fração de 1/6 (e-STJ fls. 152 e 245). A desconstituição
de tais conclusões, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de
afastamento da continuidade delitiva, fundada na aduzida ausência de
comprovação de que o delito foi praticado pelo réu, em relação à
vítima M., em mais de uma oportunidade, demandaria necessariamente
aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em
sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
7. Ademais, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça de que, "em razão das dificuldades que envolvem a obtenção
de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na
maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente,
sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a
palavra da vítima adquire relevo diferenciado" (AgRg no REsp
1774080/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 7/2/2019, DJe 15/2/2019).
8. Na hipótese vertente, as instâncias ordinárias consignaram que as
declarações do ofendido M., nas oportunidades em que foi ouvido,
teriam sido corroboradas pela prova testemunhal produzida em ambas
as fases da persecução penal, e por laudo psicológico (e-STJ fls.
147/149), o que atrai para a espécie a incidência da Súmula n.
83/STJ.
9. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - RECURSO CABÍVEL)
   STJ - <<REsp 1933284>>-PR, <<AgRg no AREsp 2528048>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1499344>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1552803>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1581438>>-PR
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO - FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA)
   STJ - <<HC 272126>>-MG, <<REsp 1383921>>-RN, <<HC 297450>>-RS
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - ABUSO DE CONFIANÇA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2924704>>-AL,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 2806905>>-SP,
         <<AgRg no HC 944921>>-RS, <<REsp 2018050>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 812228>>-ES
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PALAVRADA VÍTIMA - OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1774080>>-RS, <<AgRg no AREsp 1646070>>-MS,
         <<HC 610682>>-MS, <<AgRg no AREsp 1688233>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 1625636>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0217A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2934044 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a02bf277c2f1a7a98cf7cd43f0a8fbcd5f7705dd16e6a3fdb7605be8eede4ade
- **SHA-256 do comentário:** 27d1833b9e559b8ee88e3baf10c67e6248f136a33455c93f0087ae30961f0a84
