{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10982,"origem":"stj","sha256_origem":"24a0f3beca1f9f813bf5555df2f2698ee3e95f83cbb8d5e17380dab2bc2cd7bd","registro_original":{"id_fonte":"000823249","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"163782","numero_registro":"202201122070","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.\nNÃO EXACERBADA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\nPOSSIBILIDADE.\n A validade da segregação cautelar está condicionada à observância,\nem decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.\n312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a\ndemonstração de em que consiste o periculum libertatis.\n2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência da prática, em\ntese, dos crimes de tráfico de drogas e receptação, bem como da\nreincidência específica do agravado. Tais circunstâncias, de fato,\ndemonstram o periculum libertatis e configuram motivação idônea para\njustificar a prisão cautelar como forma de assegurar a ordem\npública e cessar a reiteração delitiva.\n3. Contudo, não obstante o decreto de prisão preventiva faça menção\nà reiteração delitiva do agente, a Sexta Turma desta Corte Superior\ntem entendido que a quantidade de substância entorpecente apreendida\n- 22,4g (vinte e dois gramas e quatro decigramas) de crack e 1,6g\n(um grama e seis decigramas) de maconha -, associada à reiteração em\ncrime sem violência e grave ameaça -, não justifica a imposição da\nmedida cautelar mais severa, de forma que entendo ser suficiente a\nfixação de medidas cautelares alternativas à prisão. Precedentes.\n4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência,\nadequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas\nprevistas no art. 319 do CPP, em atenção ao preceito de\nprogressividade das cautelares disposto no art. 282, §§ 4º e 6º,\ntodos do referido diploma processual, em razão da quantidade não\nexpressiva de droga apreendida, aliado ao fato de o delito não ter\nsido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"34d48400f0af26d35a2a601f9eae1adce0f11c71dc9baaf0b412551a556e7c7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
