# Registro público: STJ — 163782

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10982/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24a0f3beca1f9f813bf5555df2f2698ee3e95f83cbb8d5e17380dab2bc2cd7bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
NÃO EXACERBADA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
POSSIBILIDADE.
 A validade da segregação cautelar está condicionada à observância,
em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.
312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a
demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência da prática, em
tese, dos crimes de tráfico de drogas e receptação, bem como da
reincidência específica do agravado. Tais circunstâncias, de fato,
demonstram o periculum libertatis e configuram motivação idônea para
justificar a prisão cautelar como forma de assegurar a ordem
pública e cessar a reiteração delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, não obstante o decreto de prisão preventiva faça menção
à reiteração delitiva do agente, a Sexta Turma desta Corte Superior
tem entendido que a quantidade de substância entorpecente apreendida
- 22,4g (vinte e dois gramas e quatro decigramas) de crack e 1,6g
(um grama e seis decigramas) de maconha -, associada à reiteração em
crime sem violência e grave ameaça -, não justifica a imposição da
medida cautelar mais severa, de forma que entendo ser suficiente a
fixação de medidas cautelares alternativas à prisão. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência,
adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas
previstas no art. 319 do CPP, em atenção ao preceito de
progressividade das cautelares disposto no art. 282, §§ 4º e 6º,
todos do referido diploma processual, em razão da quantidade não
expressiva de droga apreendida, aliado ao fato de o delito não ter
sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
NÃO EXACERBADA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
POSSIBILIDADE.
 A validade da segregação cautelar está condicionada à observância,
em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.
312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a
demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência da prática, em
tese, dos crimes de tráfico de drogas e receptação, bem como da
reincidência específica do agravado. Tais circunstâncias, de fato,
demonstram o periculum libertatis e configuram motivação idônea para
justificar a prisão cautelar como forma de assegurar a ordem
pública e cessar a reiteração delitiva.
3. Contudo, não obstante o decreto de prisão preventiva faça menção
à reiteração delitiva do agente, a Sexta Turma desta Corte Superior
tem entendido que a quantidade de substância entorpecente apreendida
- 22,4g (vinte e dois gramas e quatro decigramas) de crack e 1,6g
(um grama e seis decigramas) de maconha -, associada à reiteração em
crime sem violência e grave ameaça -, não justifica a imposição da
medida cautelar mais severa, de forma que entendo ser suficiente a
fixação de medidas cautelares alternativas à prisão. Precedentes.
4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência,
adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas
previstas no art. 319 do CPP, em atenção ao preceito de
progressividade das cautelares disposto no art. 282, §§ 4º e 6º,
todos do referido diploma processual, em razão da quantidade não
expressiva de droga apreendida, aliado ao fato de o delito não ter
sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
