# Registro público: STJ — 991111

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109828/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109828.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5c14719921215d95c26313c128ddc5d83d2379ddf736910e09eca3d04e6781f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921519
- **Número de registro na fonte:** 202501023643
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que
não conheceu do mandamus, em favor de paciente condenado por tráfico
de drogas, com pena reduzida em apelação para 3 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas
restritivas de direitos.
2. A defesa sustenta que a decisão agravada ignora jurisprudência
pacífica quanto à modulação da fração do tráfico privilegiado,
aplicando de forma desproporcional a fração mínima de 1/3, apesar da
apreensão de 120 gramas de cocaína, sem elementos que indiquem
dedicação a atividades criminosas ou vinculação a organização
criminosa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a
fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado, sem configurar
bis in idem, quando não utilizadas para exasperar a pena-base.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, que permite a valoração da
quantidade e da natureza da droga para a modulação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde
que não utilizadas na primeira fase do cálculo da pena.
5. A decisão agravada rechaçou as pretensões da defesa com base em
argumentos que encontram amparo na jurisprudência desta Corte
Superior, não havendo novos argumentos no agravo regimental que
justifiquem a alteração do entendimento anteriormente firmado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida podem ser utilizadas para modular a fração de redução da
pena pelo tráfico privilegiado, desde que não tenham sido
consideradas na primeira fase do cálculo da pena, evitando-se o bis
in idem."

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MODULAÇÃO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que
não conheceu do mandamus, em favor de paciente condenado por tráfico
de drogas, com pena reduzida em apelação para 3 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas
restritivas de direitos.
2. A defesa sustenta que a decisão agravada ignora jurisprudência
pacífica quanto à modulação da fração do tráfico privilegiado,
aplicando de forma desproporcional a fração mínima de 1/3, apesar da
apreensão de 120 gramas de cocaína, sem elementos que indiquem
dedicação a atividades criminosas ou vinculação a organização
criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a
fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado, sem configurar
bis in idem, quando não utilizadas para exasperar a pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, que permite a valoração da
quantidade e da natureza da droga para a modulação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde
que não utilizadas na primeira fase do cálculo da pena.
5. A decisão agravada rechaçou as pretensões da defesa com base em
argumentos que encontram amparo na jurisprudência desta Corte
Superior, não havendo novos argumentos no agravo regimental que
justifiquem a alteração do entendimento anteriormente firmado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida podem ser utilizadas para modular a fração de redução da
pena pelo tráfico privilegiado, desde que não tenham sido
consideradas na primeira fase do cálculo da pena, evitando-se o bis
in idem."

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** d5c14719921215d95c26313c128ddc5d83d2379ddf736910e09eca3d04e6781f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 991111 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d5c14719921215d95c26313c128ddc5d83d2379ddf736910e09eca3d04e6781f
- **SHA-256 do comentário:** 92b020624ebcc6426e09ff9f7da790c87380fd6825137019eac60ef7ab27091d
