{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10983,"origem":"stj","sha256_origem":"1c27de9fad511a5838c56a66352ff2ec4a4b2f640cb9935adeb53f396ab2e5d7","registro_original":{"id_fonte":"000823250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"675562","numero_registro":"202101937848","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO\nPREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO\nDA LEI PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ATUALIDADE DOS\nMOTIVOS VERIFICADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo ilegal o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n2. Na espécie, o decreto prisional encontra-se devidamente motivado,\npois, num primeiro momento, (a) narra a apreensão da quantia de R$\n300.800,00 (trezentos mil e oitocentos reais), em poder do\nagravante, quando tentava embarcar em voo doméstico, e (b) cita a\nconclusão policial de que \"o patrimônio do investigado é totalmente\nincompatível com a renda lícita declarada, configurando, assim, o\ncenário de lavagem de dinheiro\" e a utilização de \"uma empresa de\nfachada para ocultar a origem dos recursos provenientes de infrações\npenais, dentre elas, tráfico de drogas e furto mediante fraude\n(técnica fraudulenta de captação de dados de cartões bancários)\".\nNum segundo momento, invoca a reiteração delitiva do agravante, já\nque, um mês após os fatos em questão, foi preso em flagrante pelo\nsuposto cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, ante a\napreensão de 101kg (cento e um quilos) de cocaína, ostentando,\nainda, condenação pela prática do delito de \"furto mediante fraude\n(saques fraudulentos com utilização de dados captados em terminais\nbancários de auto-atendimento)\". Assim, mesmo que sopesadas as\ncertidões juntadas pela defesa e que desconsiderada a afirmativa de\nque o agravante \"possui mandados de prisão em aberto em seu\ndesfavor, nos Estados do Ceará, Piauí e São Paulo\", não há dúvidas\nde que subsistem motivos suficientes para a prisão processual.\nSomado a tudo isso, salientou a decisão agravada que o agravante\nencontra-se foragido desde agosto de 2020, data da decretação da sua\nprisão preventiva na ação penal a que se referem estes autos, tendo\nele plena ciência do processo existente em seu desfavor, tanto que\npossui defesa constituída. Portanto, a custódia preventiva está\njustificada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação\nda lei penal.\n3. Não há como acatar a tese defensiva de ausência de\ncontemporaneidade, já que não se está diante de caso em que se possa\nolhar isoladamente para o confronto entre a data dos fatos e a data\nem que decretada a custódia cautelar. A despeito de a conduta\napurada ter ocorrido no ano de 2013, a segregação foi decretada em\nagosto de 2020, logo após o recebimento da denúncia, ofertada em\n3/7/2020, tendo o Tribunal de origem enfatizado, acertadamente, que,\n\"embora a ação tenha se originado em 2013, com a prisão do acusado\nao tentar embarcar em um voo doméstico, com uma vultosa quantia em\ndinheiro proveniente de ações criminosas, foi necessária uma longa e\napurada investigação policial, envolvendo crimes distintos, em\ncidades distintas, com múltiplos agentes, resultando na Denúncia\nofertada em 03/07/2020, até culminar na decretação da prisão\npreventiva em 05/08/2020\". Aliás, não se pode perder de vista que o\nagravante está foragido, não obstante a custódia cautelar tenha sido\nordenada em agosto/2020, o que reforça a conclusão alcançada, uma\nvez que presente, atualmente, o risco à aplicação da lei penal. \"Não\nhá ilegalidade na prisão cautelar, porque o Réu está foragido e,\nquando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a\nalegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de\nrevogar a segregação provisória\" (AgRg no HC n. 693.128/GO, relatora\nMinistra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/9/2021, DJe\n4/10/2021). \"[A] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da\nprisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa\nem si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido\npraticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto,\na efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal\nperíodo, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem\npública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da\ninstrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da\nlei penal\" (STF, HC 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER,\nPRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).\n4. Constatado que a tese de atipicidade da conduta não foi\nenfrentada pelo Tribunal a quo no acórdão atacado, o Superior\nTribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de\nincorrer em indevida supressão de instância.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"417aae5b02f59d0fdd54bf9d67b61857ea1b2323a96f99b70113586e03543d68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
