# Registro público: STJ — 675562

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c27de9fad511a5838c56a66352ff2ec4a4b2f640cb9935adeb53f396ab2e5d7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823250
- **Número de registro na fonte:** 202101937848
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO
PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO
DA LEI PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ATUALIDADE DOS
MOTIVOS VERIFICADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo ilegal o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o decreto prisional encontra-se devidamente motivado,
pois, num primeiro momento, (a) narra a apreensão da quantia de R$
300.800,00 (trezentos mil e oitocentos reais), em poder do
agravante, quando tentava embarcar em voo doméstico, e (b) cita a
conclusão policial de que "o patrimônio do investigado é totalmente
incompatível com a renda lícita declarada, configurando, assim, o
cenário de lavagem de dinheiro" e a utilização de "uma empresa de
fachada para ocultar a origem dos recursos provenientes de infrações
penais, dentre elas, tráfico de drogas e furto mediante fraude
(técnica fraudulenta de captação de dados de cartões bancários)".
Num segundo momento, invoca a reiteração delitiva do agravante, já
que, um mês após os fatos em questão, foi preso em flagrante pelo
suposto cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, ante a
apreensão de 101kg (cento e um quilos) de cocaína, ostentando,
ainda, condenação pela prática do delito de "furto mediante fraude
(saques fraudulentos com utilização de dados captados em terminais
bancários de auto-atendimento)". Assim, mesmo que sopesadas as
certidões juntadas pela defesa e que desconsiderada a afirmativa de
que o agravante "possui mandados de prisão em aberto em seu
desfavor, nos Estados do Ceará, Piauí e São Paulo", não há dúvidas
de que subsistem motivos suficientes para a prisão processual.
Somado a tudo isso, salientou a decisão agravada que o agravante
encontra-se foragido desde agosto de 2020, data da decretação da sua
prisão preventiva na ação penal a que se referem estes autos, tendo
ele plena ciência do processo existente em seu desfavor, tanto que
possui defesa constituída. Portanto, a custódia preventiva está
justificada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação
da lei penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há como acatar a tese defensiva de ausência de
contemporaneidade, já que não se está diante de caso em que se possa
olhar isoladamente para o confronto entre a data dos fatos e a data
em que decretada a custódia cautelar. A despeito de a conduta
apurada ter ocorrido no ano de 2013, a segregação foi decretada em
agosto de 2020, logo após o recebimento da denúncia, ofertada em
3/7/2020, tendo o Tribunal de origem enfatizado, acertadamente, que,
"embora a ação tenha se originado em 2013, com a prisão do acusado
ao tentar embarcar em um voo doméstico, com uma vultosa quantia em
dinheiro proveniente de ações criminosas, foi necessária uma longa e
apurada investigação policial, envolvendo crimes distintos, em
cidades distintas, com múltiplos agentes, resultando na Denúncia
ofertada em 03/07/2020, até culminar na decretação da prisão
preventiva em 05/08/2020". Aliás, não se pode perder de vista que o
agravante está foragido, não obstante a custódia cautelar tenha sido
ordenada em agosto/2020, o que reforça a conclusão alcançada, uma
vez que presente, atualmente, o risco à aplicação da lei penal. "Não
há ilegalidade na prisão cautelar, porque o Réu está foragido e,
quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a
alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de
revogar a segregação provisória" (AgRg no HC n. 693.128/GO, relatora
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/9/2021, DJe
4/10/2021). "[A] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da
prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa
em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido
praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto,
a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal
período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem
pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da
instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da
lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Constatado que a tese de atipicidade da conduta não foi
enfrentada pelo Tribunal a quo no acórdão atacado, o Superior
Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO
PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO
DA LEI PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ATUALIDADE DOS
MOTIVOS VERIFICADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo ilegal o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, o decreto prisional encontra-se devidamente motivado,
pois, num primeiro momento, (a) narra a apreensão da quantia de R$
300.800,00 (trezentos mil e oitocentos reais), em poder do
agravante, quando tentava embarcar em voo doméstico, e (b) cita a
conclusão policial de que "o patrimônio do investigado é totalmente
incompatível com a renda lícita declarada, configurando, assim, o
cenário de lavagem de dinheiro" e a utilização de "uma empresa de
fachada para ocultar a origem dos recursos provenientes de infrações
penais, dentre elas, tráfico de drogas e furto mediante fraude
(técnica fraudulenta de captação de dados de cartões bancários)".
Num segundo momento, invoca a reiteração delitiva do agravante, já
que, um mês após os fatos em questão, foi preso em flagrante pelo
suposto cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, ante a
apreensão de 101kg (cento e um quilos) de cocaína, ostentando,
ainda, condenação pela prática do delito de "furto mediante fraude
(saques fraudulentos com utilização de dados captados em terminais
bancários de auto-atendimento)". Assim, mesmo que sopesadas as
certidões juntadas pela defesa e que desconsiderada a afirmativa de
que o agravante "possui mandados de prisão em aberto em seu
desfavor, nos Estados do Ceará, Piauí e São Paulo", não há dúvidas
de que subsistem motivos suficientes para a prisão processual.
Somado a tudo isso, salientou a decisão agravada que o agravante
encontra-se foragido desde agosto de 2020, data da decretação da sua
prisão preventiva na ação penal a que se referem estes autos, tendo
ele plena ciência do processo existente em seu desfavor, tanto que
possui defesa constituída. Portanto, a custódia preventiva está
justificada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação
da lei penal.
3. Não há como acatar a tese defensiva de ausência de
contemporaneidade, já que não se está diante de caso em que se possa
olhar isoladamente para o confronto entre a data dos fatos e a data
em que decretada a custódia cautelar. A despeito de a conduta
apurada ter ocorrido no ano de 2013, a segregação foi decretada em
agosto de 2020, logo após o recebimento da denúncia, ofertada em
3/7/2020, tendo o Tribunal de origem enfatizado, acertadamente, que,
"embora a ação tenha se originado em 2013, com a prisão do acusado
ao tentar embarcar em um voo doméstico, com uma vultosa quantia em
dinheiro proveniente de ações criminosas, foi necessária uma longa e
apurada investigação policial, envolvendo crimes distintos, em
cidades distintas, com múltiplos agentes, resultando na Denúncia
ofertada em 03/07/2020, até culminar na decretação da prisão
preventiva em 05/08/2020". Aliás, não se pode perder de vista que o
agravante está foragido, não obstante a custódia cautelar tenha sido
ordenada em agosto/2020, o que reforça a conclusão alcançada, uma
vez que presente, atualmente, o risco à aplicação da lei penal. "Não
há ilegalidade na prisão cautelar, porque o Réu está foragido e,
quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a
alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de
revogar a segregação provisória" (AgRg no HC n. 693.128/GO, relatora
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/9/2021, DJe
4/10/2021). "[A] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da
prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa
em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido
praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto,
a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal
período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem
pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da
instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da
lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).
4. Constatado que a tese de atipicidade da conduta não foi
enfrentada pelo Tribunal a quo no acórdão atacado, o Superior
Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 1c27de9fad511a5838c56a66352ff2ec4a4b2f640cb9935adeb53f396ab2e5d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 1c27de9fad511a5838c56a66352ff2ec4a4b2f640cb9935adeb53f396ab2e5d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

