# Registro público: STJ — 1008482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109832/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 834e468bf5549763a5c4b5c92fed7ecde3558eb32032f8b11febc24ec29f3dd7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921523
- **Número de registro na fonte:** 202502009073
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante por tráfico de drogas.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 2 kg de
maconha, e a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade
concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva.
3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi mantida pelo
Tribunal de origem, que considerou a necessidade de salvaguarda da
ordem pública e a periculosidade do agravante, em razão de sua
suposta participação em facção criminosa e histórico de reiteração
delitiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada e se a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão seria suficiente para o caso concreto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir
a ordem pública, considerando a periculosidade do agravante e o
risco de reiteração delitiva, conforme demonstrado por elementos
concretos nos autos.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
pois as circunstâncias indicam que tais medidas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração
delitiva, quando fundamentada em elementos concretos. 2. Medidas
cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a
periculosidade do agente e o risco à ordem pública estão
evidenciados."Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP,
art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n.
826.144/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do
TJDFT), Sexta Turma, DJe 17.8.2023; STJ, AgRg no HC 567.732/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 5.5.2020.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE
QUANTIDADE DE DROGAS E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante por tráfico de drogas.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 2 kg de
maconha, e a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade
concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva.
3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi mantida pelo
Tribunal de origem, que considerou a necessidade de salvaguarda da
ordem pública e a periculosidade do agravante, em razão de sua
suposta participação em facção criminosa e histórico de reiteração
delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada e se a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão seria suficiente para o caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir
a ordem pública, considerando a periculosidade do agravante e o
risco de reiteração delitiva, conforme demonstrado por elementos
concretos nos autos.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
pois as circunstâncias indicam que tais medidas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração
delitiva, quando fundamentada em elementos concretos. 2. Medidas
cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a
periculosidade do agente e o risco à ordem pública estão
evidenciados."Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP,
art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n.
826.144/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do
TJDFT), Sexta Turma, DJe 17.8.2023; STJ, AgRg no HC 567.732/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 5.5.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 834e468bf5549763a5c4b5c92fed7ecde3558eb32032f8b11febc24ec29f3dd7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 834e468bf5549763a5c4b5c92fed7ecde3558eb32032f8b11febc24ec29f3dd7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1008482 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 834e468bf5549763a5c4b5c92fed7ecde3558eb32032f8b11febc24ec29f3dd7
- **SHA-256 do comentário:** aa65a7e73558286fdf56b1385204367e628ba3ec0dbb8f787cba6dda39b3e107
