# Registro público: STJ — 2686705

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109835/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8c21a3cea986b63850106455d051165500937e47f676843f917de40afa619a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921545
- **Número de registro na fonte:** 202402490837
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 299, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
TRANCAMENTO DA AÇAO PENAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. NARRATIVA INSUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
ATIPICIDADE RECONHECIDA PELA CORTE LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de
que, "em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal
medida é possível somente quando ficar demonstrado - de plano e sem
necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de
autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta
ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É
certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos
casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o
art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a
propositura de nova ação, desde que suprida a irregularidade" (AgRg
no HC n. 589.111/TO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021). Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal a quo, na apreciação de habeas corpus
impetrado em favor da ora recorrida, concedeu a ordem para
determinar o trancamento da ação penal respectiva, em decorrência da
inépcia da inicial acusatória, assentando que, "no caso tem tela,
da leitura da denúncia, verifica-se que, de fato, o Ministério
Público não descreveu qualquer ação emanada da paciente que
corrobore que ela tenha praticado o núcleo do tipo penal previsto no
art. 299, do Código Penal [...]" (e-STJ fl. 44).
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante expressamente consignado pelo Tribunal a quo, "no dia
18/05/2023, no período vespertino, vereadores de Morrinhos
realizaram fiscalização em um hospital da cidade, ocasião em que
perceberam que a folha de ponto relativa ao plantão noturno daquele
mesmo dia (18/05/2023) e diurno do dia seguinte (19/05/2023) já
estava preenchida e assinada pela médica Maria Paula" (e-STJ fl.
42). A Corte de origem concluiu pela atipicidade da conduta da ora
recorrida, destacando que "os elementos de prova inicialmente
colhidos indicam [...], no caso, que a paciente cumpriu os plantões
no mesmo dia em que assinados na folha de ponto, porém no turno
posterior, de forma que a conduta descrita não se amolda às
hipóteses previstas no mencionado dispositivo legal, sendo atípica"
(e-STJ fl. 44).
- **Item 4 (texto oficial):** Ora, "a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso
em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de
maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem
como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o
exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu" (RHC n.
88.548/MA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
10/10/2017, DJe 18/10/2017), o que não se observa, na hipótese
vertente.
- **Item 5 (texto oficial):** In casu, a inicial acusatória, de forma genérica, atribuiu à
recorrida a prática do delito de falsidade ideológica, limitando-se
a afirmar que o ato de "assinar a folha de ponto de maneira
antecipada" era "apto a gerar potencial obrigação pecuniária ao
Município de Morrinhos" (e-STJ fl. 4, apenso I), não havendo
qualquer menção ao efetivo não cumprimento dos horários de trabalho
assinados antecipadamente (e-STJ fl. 44).
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, "o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar
a verdade sobre fato juridicamente relevante", previsto no tipo
penal do art. 299, caput, do CP, não foi devidamente descrito na
denúncia. Assim, o trancamento da ação penal era mesmo de rigor.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 299, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
TRANCAMENTO DA AÇAO PENAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. NARRATIVA INSUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
ATIPICIDADE RECONHECIDA PELA CORTE LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de
que, "em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal
medida é possível somente quando ficar demonstrado - de plano e sem
necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de
autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta
ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É
certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos
casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o
art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a
propositura de nova ação, desde que suprida a irregularidade" (AgRg
no HC n. 589.111/TO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021). Precedente.
2. Na espécie, o Tribunal a quo, na apreciação de habeas corpus
impetrado em favor da ora recorrida, concedeu a ordem para
determinar o trancamento da ação penal respectiva, em decorrência da
inépcia da inicial acusatória, assentando que, "no caso tem tela,
da leitura da denúncia, verifica-se que, de fato, o Ministério
Público não descreveu qualquer ação emanada da paciente que
corrobore que ela tenha praticado o núcleo do tipo penal previsto no
art. 299, do Código Penal [...]" (e-STJ fl. 44).
3. Consoante expressamente consignado pelo Tribunal a quo, "no dia
18/05/2023, no período vespertino, vereadores de Morrinhos
realizaram fiscalização em um hospital da cidade, ocasião em que
perceberam que a folha de ponto relativa ao plantão noturno daquele
mesmo dia (18/05/2023) e diurno do dia seguinte (19/05/2023) já
estava preenchida e assinada pela médica Maria Paula" (e-STJ fl.
42). A Corte de origem concluiu pela atipicidade da conduta da ora
recorrida, destacando que "os elementos de prova inicialmente
colhidos indicam [...], no caso, que a paciente cumpriu os plantões
no mesmo dia em que assinados na folha de ponto, porém no turno
posterior, de forma que a conduta descrita não se amolda às
hipóteses previstas no mencionado dispositivo legal, sendo atípica"
(e-STJ fl. 44).
4. Ora, "a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso
em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de
maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem
como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o
exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu" (RHC n.
88.548/MA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
10/10/2017, DJe 18/10/2017), o que não se observa, na hipótese
vertente.
5. In casu, a inicial acusatória, de forma genérica, atribuiu à
recorrida a prática do delito de falsidade ideológica, limitando-se
a afirmar que o ato de "assinar a folha de ponto de maneira
antecipada" era "apto a gerar potencial obrigação pecuniária ao
Município de Morrinhos" (e-STJ fl. 4, apenso I), não havendo
qualquer menção ao efetivo não cumprimento dos horários de trabalho
assinados antecipadamente (e-STJ fl. 44).
6. No caso, "o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar
a verdade sobre fato juridicamente relevante", previsto no tipo
penal do art. 299, caput, do CP, não foi devidamente descrito na
denúncia. Assim, o trancamento da ação penal era mesmo de rigor.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO PENAL - TRANCAMENTO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - HIPÓTESE)
   STJ - <<AgRg no HC 589111>>-TO, <<RHC 68894>>-RJ
(DENÚNCIA - REQUISITOS)
   STJ - <<RHC 88548>>-MA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00299
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art299)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2793288](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100184/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2218476](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148819/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2648499](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79404/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Falsidade ideológica ou falsificação de documento?](https://wikijuridica.com.br/criminal/falsidade-ideologica-ou-documental/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ffalsidade-ideologica-ou-documental%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2686705 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 do comentário:** b6fe4dc8a594fd5af3d2676837a636779cd9365342821baba3bde068d7a3bd73
