# Registro público: STJ — 2794783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109836/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109836.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a7d6a3b62bafcb914a58a33cb1f4e0752a04601ca7b9dfb93494caa7946d282

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921546
- **Número de registro na fonte:** 202404293497
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 226 DO CPP. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
DESLOCAMENTO PARA OS MAUS ANTECEDENTES. PENA NÃO AGRAVADA.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO
RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que,
com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, §
2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da
ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se
deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua
competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese"
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.572.783/RS, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024)
(AgRg no AREsp n. 2.662.183/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.).
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese
jurídica no Tema Repetitivo n. 1.214, esclarecendo as hipóteses em
que a atuação do tribunal de segunda instância, no julgamento de
recurso exclusivo da defesa, não implica reformatio in pejus, nos
seguintes termos: "É obrigatória a redução proporcional da pena-base
quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da
defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na
sentença. Todavia, não implicam 'reformatio in pejus' a mera
correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela
sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o
simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de
circunstância já reputada desfavorável na sentença" (STJ, REsp n.
2.058.970/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, tendo em vista que a condenação definitiva foi
expressamente valorada de forma negativa nas decisões proferidas
pelas instâncias ordinárias (Processo n. 0051571-37.2017.8.13.0079),
ainda que de forma equivocada como reincidência, não havia qualquer
impedimento de que ela fosse utilizada como maus antecedentes na
primeira etapa da dosimetria, uma vez que o quantum da reprimenda
final em nada seria alterado, diante dos parâmetros de exasperação
admitidos pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se
falar em reformatio in pejus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 226 DO CPP. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
DESLOCAMENTO PARA OS MAUS ANTECEDENTES. PENA NÃO AGRAVADA.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO
RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que,
com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, §
2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da
ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se
deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua
competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese"
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.572.783/RS, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024)
(AgRg no AREsp n. 2.662.183/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.).
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese
jurídica no Tema Repetitivo n. 1.214, esclarecendo as hipóteses em
que a atuação do tribunal de segunda instância, no julgamento de
recurso exclusivo da defesa, não implica reformatio in pejus, nos
seguintes termos: "É obrigatória a redução proporcional da pena-base
quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da
defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na
sentença. Todavia, não implicam 'reformatio in pejus' a mera
correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela
sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o
simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de
circunstância já reputada desfavorável na sentença" (STJ, REsp n.
2.058.970/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024).
3. Dessa forma, tendo em vista que a condenação definitiva foi
expressamente valorada de forma negativa nas decisões proferidas
pelas instâncias ordinárias (Processo n. 0051571-37.2017.8.13.0079),
ainda que de forma equivocada como reincidência, não havia qualquer
impedimento de que ela fosse utilizada como maus antecedentes na
primeira etapa da dosimetria, uma vez que o quantum da reprimenda
final em nada seria alterado, diante dos parâmetros de exasperação
admitidos pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se
falar em reformatio in pejus.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2794783 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** 9a7d6a3b62bafcb914a58a33cb1f4e0752a04601ca7b9dfb93494caa7946d282
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