# Registro público: STJ — 2820729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109837/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c403970c7f2b6ecad914a8facb25e21b5d25f1653078e04faef8dd7e3a7985a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921547
- **Número de registro na fonte:** 202404681402
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PERDA DO CARGO. ARTIGO 92, INCISO I,
DO CP REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 92, inciso I, alínea a, do CP autoriza a decretação da
perda do cargo público, quando aplicada pena privativa de liberdade
por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com
abuso de poder ou violação de dever para com a Administração
Pública.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal a quo, ao afastar a perda do cargo público,
expressamente consignou que o crime cometido não guarda relação com
uma suposta incompatibilidade do condenado para o exercício de suas
funções públicas, além de ter analisado as especificidades do caso
concreto. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de
origem, para concluir pela perda do cargo público, tendo em vista a
existência de abuso de poder ou violação de dever funcional, como
requer a acusação, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PERDA DO CARGO. ARTIGO 92, INCISO I,
DO CP REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 92, inciso I, alínea a, do CP autoriza a decretação da
perda do cargo público, quando aplicada pena privativa de liberdade
por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com
abuso de poder ou violação de dever para com a Administração
Pública.
2. No caso, o Tribunal a quo, ao afastar a perda do cargo público,
expressamente consignou que o crime cometido não guarda relação com
uma suposta incompatibilidade do condenado para o exercício de suas
funções públicas, além de ter analisado as especificidades do caso
concreto. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de
origem, para concluir pela perda do cargo público, tendo em vista a
existência de abuso de poder ou violação de dever funcional, como
requer a acusação, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2820729 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0c403970c7f2b6ecad914a8facb25e21b5d25f1653078e04faef8dd7e3a7985a
- **SHA-256 do comentário:** 154950fc7b23786d711ec7fd4f0003c17508423c216d7d9331198849c13d6012
