{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109838,"origem":"stj","sha256_origem":"c8c903b49014a4bf6bc5dce40670b748e0739847a263f7cc708edb0278d36ed3","registro_original":{"id_fonte":"921548","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2849392","numero_registro":"202500371546","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO PESSOAL.\nAUTORIA DELITIVA FIXADA EM PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES.\nCORRPUÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL.  ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA\nSEGURA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE\nPROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O art. 226 do Código de Processo Penal apresenta recomendações\ncuja inobservância não implica nulidade absoluta do ato de\nreconhecimento pessoal, sendo necessário verificar se há outras\nprovas autônomas que sustentem a condenação.\n2. Na hipótese, a condenação do agravante não se fundamentou\nexclusivamente no reconhecimento realizado em desconformidade com o\nart. 226 do CPP,  mas em outras provas, como a prisão em flagrante\ndos denunciados, logo após a prática delitiva, com parte dos bens\ndas vítimas (aparelho celular, peças de vestuário e dinheiro).\n3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o princípio\ndo livre convencimento motivado permite ao magistrado valorar o\nconjunto probatório, desde que respeitados os direitos e garantias\nfundamentais do acusado. Modificar as conclusões da Corte local em\nrelação à autoria delitiva demandaria o revolvimento de todo o\nconjunto probatório dos autos, expediente vedado em sede de recurso\nespecial (Súmula 7/STJ).\n4. O crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) possui\nnatureza formal, sendo desnecessária a prova de efetiva corrupção do\nmenor, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior,\nsintetizada na Súmula 500/STJ.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"584be7fdd7d8d9d40a1742f190f09c6457ce7243e507b8a1c0d575177a5629fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c8c903b49014a4bf6bc5dce40670b748e0739847a263f7cc708edb0278d36ed3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
